TJPB - 0805424-98.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROCESSO n.º 0805424-98.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA LUZ FLORENCIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Cumpre observar que o Poder Judiciário, nos dias atuais, é reiteradamente instado a apreciar demandas cujo volume é significativo.
Contudo, muitas dessas ações apresentam características que podem indicar a prática de litigância abusiva, seja pelo intuito predatório, seja pelo fracionamento indevido de pretensões ou repetição de pedidos em massa, fenômeno que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e o adequado funcionamento do sistema judicial.
Inclusive, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), vinculado ao Ministério Público da Paraíba, tem conduzido investigações1 acerca da possível prática de atos ilícitos envolvendo demandas judiciais fraudulentas, muitas das quais compartilham as características supracitadas.
Diante desse panorama, e em observância aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), moralidade administrativa e economicidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 1592, de 23 de outubro de 2024, recomendando aos magistrados e tribunais medidas para identificar, prevenir e reprimir práticas de litigância abusiva, especialmente em casos que comprometam a entrega efetiva da tutela jurisdicional.
No caso em análise, verifica-se a existência de várias ações ajuizadas em curto espaço de tempo, envolvendo as mesmas partes ou partes semelhantes, bem como matérias idênticas ou de conteúdo coincidente.
Adicionalmente, há indícios de que as pretensões estão sendo fracionadas de forma intencional, distribuídas em múltiplas demandas, o que, à primeira vista, caracteriza uma estratégia incompatível com os princípios da celeridade processual e da economia processual, resultando na sobrecarga da máquina judiciária e no retardamento da prestação jurisdicional a outros litigantes.
Por essas razões, faz-se necessário adotar cautelas antes de dar prosseguimento à presente demanda, com vistas a verificar a autenticidade do instrumento procuratório e a legitimidade da atuação processual da parte autora, INCLUSIVE PARA FINS DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E LOCAL DE RESIDÊNCIA.
Intime-se a parte autora PESSOALMENTE, POR OFICIAL E JUSTIÇA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça pessoalmente ao cartório deste Juízo, munida de documentos pessoais com foto, a fim de esclarecer DIRETAMENTE A UM SERVIDOR DESIGNADO, sobre o processo, endereço e ratificar ou não o instrumento de procuração juntado aos autos.
Advirta-se que a ausência de comparecimento ou a não ratificação da procuração no prazo estipulado implicará a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Advirto, ainda, os advogados, que se abstenham de providenciar a vinda das partes, antes do cumprimento do mandado, a fim de que o ato seja aperfeiçoado da forma mais fiel, eficiente e célere possível, no intuito único e exclusivo de cumprir as determinações acima, baseado nas resoluções em anexo, e friso, ainda, que qualquer postura diversa não ira suprir a determinação de cumprimento de mandado por oficial de justiça.
Cumpra-se, com urgência.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
14/02/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:54
Outras Decisões
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04/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 00:47
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ FLORENCIO DA SILVA - CPF: *64.***.*18-11 (AUTOR).
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01/07/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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