TJPB - 0806778-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de WEBER DE SOUZA FELINTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de BRITANIC ADMINISTRACAO E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806778-96.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora requereu a desistência da ação (id. 111026912). É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas e havendo pedido de desistência, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, com base no disposto no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/05/2025 11:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 15:18
Decorrido prazo de BRITANIC ADMINISTRACAO E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:18
Decorrido prazo de BRITANIC ADMINISTRACAO E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 11:05
Determinada diligência
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15/04/2025 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRITANIC ADMINISTRACAO E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-35 (AUTOR).
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14/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de BRITANIC ADMINISTRACAO E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se, portanto, via DJEN, com o prazo de 15 (quinze) dias, que tenho como razoável.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. -
20/02/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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