TJPB - 0806811-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:15
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 23:53
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806811-86.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL LUIZ DE FRANCA REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 22 de maio de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
22/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:23
Decretada a revelia
-
09/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:23
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
09/04/2025 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL LUIZ DE FRANCA - CPF: *41.***.*29-00 (AUTOR).
-
03/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:23
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2025 18:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806811-86.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito] AUTOR: DANIEL LUIZ DE FRANCA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Do mesmo modo, também observo que o comprovante de residência juntado ao feito não se encontra em nome da promovente, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4.
Sobre o comprovante de residência, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
18/02/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 15:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/02/2025 15:34
Declarada incompetência
-
11/02/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800308-30.2023.8.15.0381
Josilene Batista da Silva
Municipio de Itabaiana
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2023 14:51
Processo nº 0803027-48.2024.8.15.0381
Antonio Rodrigues de Lima
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 09:21
Processo nº 0836436-88.2024.8.15.0001
Josefa Cunha de Araujo
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 00:30
Processo nº 0807204-29.2024.8.15.0131
Maria Luiza Romao
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 23:06
Processo nº 0803619-34.2025.8.15.0001
Ruan Pablo da Costa Araujo
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 19:44