TJPB - 0803619-34.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de RUAN PABLO DA COSTA ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:01
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:46
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:23
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0803619-34.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
RUAN PABLO DA COSTA ARAUJO, qualificado nos autos e por advogado constituídp, ajuizou o presente PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACISA, pleiteando a autorização para antecipação de colação de grau em Curso de Medicina.
Alega, para tanto, que é aluno regularmente matriculado no último período do Curso de Medicina e que logrou aprovação em seleção para residência médica, tendo um prazo exíguo para a efetivação da inscrição no Programa.
Aduz já ter concluído carga horária de 7.080 horas-aulas e 300 horas de atividades complementares e que precisa da certidão de conclusão de curso para efetivação da inscrição na Residência Médica.
Juntou documentação.
Recolhidas as custas devidas.
PASSO A DECIDIR.
Infere-se dos autos que o autor se submeteu a Processo Seletivo de Residência Médica realizado pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, logrando aprovação – ID 107102339.
Para efetivação da matrícula na Residência, necessita da antecipação da sua colação de grau, a fim de obter o diploma de conclusão de curso, documento necessário à matrícula, juntamente com o registro no CRM.
Importa inicialmente verificar que o Edital do processo seletivo, juntado ao ID 107102337, continha as seguintes clausulas: 1.3.
Poderão candidatar-se estudantes do curso de Medicina que comprovem a conclusão do curso até a data da matrícula na Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco ou graduados que atendam aos pré-requisitos específicos. 1.9.
Ao inscrever-se, o candidato estará declarando, sob as penas da lei, que concluiu o curso de graduação em Medicina, devidamente autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), ou obteve revalidação do seu diploma segundo a legislação vigente À época da inscrição no certame, em novembro, o autor já tinha ciência, portanto, da necessidade de prévia conclusão do curso, em caso de aprovação – condição que não atendia à época e que, pelo cronograma de aulas, saberia também não concluir a tempo da matrícula.
Dentre os documentos apresentados junto à inicial, consta ao ID 107102336 uma relação das disciplinas referentes ao período 2025.1, porém ali também consta em destaque a informação de que o aluno não efetivara, até a data da emissão 30.01.2025, matrícula no período letivo: Ainda que o autor alegue, na petição ID 107324219, que se trate de um erro do sistema, não apresentou qualquer outro documento comprobatório do alegado, nem atualizado quanto à sua situação escolar.
Resta dúbio, portanto, saber se o aluno encontra-se regularmente matriculado, apesar de estar vinculado à instituição.
Da documentação apresentada, consta, ainda, prints de troca de mensagens entre o aluno e a Coordenação do Curso, na qual consta a informação de indeferimento da solicitação – ID 107324220, não tendo, porém, sido juntado o parecer denegatório da Coordenação do curso – documento que foi anexado à mensagem recebida pelo promovente.
Portanto, não tendo apresentado a documentação integral expedida pela instituição de ensino, quanto ao pedido administrativo, impediu o autor o conhecimento por este Juízo das razões da decisão.
Deve ser frisado é que o caso do autor não se assemelha a situação fática às previsões da Lei 14.040, de dezembro de 2020, a qual foi editada no contexto de calamidade pública que assolava à época o País e, por isso, a possibilidade de antecipação de curso estava atrelada a cursos da área de saúde e diretamente relacionados ao combate à Pandemia.
Além disso, houve autorização legislativa para que as instituições pudessem antecipar a colação, de onde se extrai ser faculdade da instituição, a critério desta e em conformidade com “normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição”: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19. (grifos meus) Frise-se que a constatação de se tratar de faculdade da instituição, e não de obrigação, coaduna-se com o princípio da autonomia das instituições de ensino superior, na exegese do art. 207 da Constituição Federal.
Tem-se, ainda, que a jurisprudência pátria admite excepcionalmente uma mitigação ao princípio da autonomia universitária para permitir a antecipação da conclusão do curso quando o aluno for aprovado em concurso público e tenha percorrido mais de 90% do curso, a fim de viabilizar a posse em cargo público, com efetiva possibilidade de ingresso na condição de médico (convocação).
O presente caso, porém, pelo que consta nos autos não se insere igualmente na hipótese acima mencionada.
O objetivo perseguido é o de inscrição em curso de Residência Médica, e não a assunção em cargo público de médico.
Ademais, na situação posta nos autos, tem-se que não se trata simplesmente de uma antecipação de colação de grau, mas, em verdade, de antecipação de conclusão de curso.
Ou seja, não é o caso em que o estudante tenha concluído todas as atividades acadêmicas e, por questões burocráticas, esteja apenas aguardando os trâmites acadêmicos/documentais para a colação de grau.
O requerente, aqui, ainda não concluiu a grade curricular prevista para a formação acadêmica.
Nesse norte, é de se ver que a disposição legal insculpida no art. 47 da Lei 9.394/96, em seu parágrafo segundo, in verbis, também não se aplica à situação d arequerente: “§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. (grifei) Nesse ponto, não existem elementos probatórios suficientes, não se bastando a isso o histórico escolar do aluno requerente.
Este, juntado ao ID 107102335, demonstra ter o mesmo um CRE satisfatório (8,67).
Necessária seria a demonstração de extraordinário aproveitamento (e não meramente aprovação nas disciplinas cursadas) e, ainda, uma avaliação positiva para a conclusão, por uma banca examinadora especial.
Não se confunde tal previsão com a aprovação em seleção para residência médica.
Ante todo o exposto, para fins de tutela de urgência, como pretendido, não vislumbro atendimento aos requisitos legais.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Desta forma, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliado a isto, faz-se necessário trazer, à baila, a proibição legal contida no parágrafo terceiro do supramencionado artigo: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, onde na ausência de um importaria na denegação da medida.
Deste modo, além de não caracterizada a probabilidade do direito, pelas razões postas, é evidente que eventual concessão da medida liminar tem natureza irreversível, satisfativa, não havendo como, se necessário fosse, posteriormente reverter-se ao status quo.
Em conclusão, estando ausentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, DENEGO A TUTELA DE URGENCIA perseguida.
Intime-se acerca desta decisão, com urgência.
Outrossim, verifica-se que a ação foi proposta na forma de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, devendo observar o art. 303 do CPC.
Assim, em conformidade com o §6º do referido artigo, fica intimada a parte autora para emendar a exordial em ate cinco dias, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução de mérito.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
19/02/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 12:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/02/2025 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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