TJPB - 0805994-08.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/06/2025 11:21
Recebidos os autos.
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06/06/2025 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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06/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:06
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805994-08.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Insta esclarecer que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa natural, são concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, contudo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º do CPC, devendo ser interpretada de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Assim, a presunção relativa decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, permite que o magistrado, de ofício, possa se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso em apreço, a condição econômica da autora afasta a presunção relativa de hipossuficiência; notadamente considerando a declaração de IR juntada.
Entretanto, entendo ser por demais oneroso à parte promovente, diante dos argumentos supra, exigir-lhe o pagamento integral das custas.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor das custas (R$ 2.491,27) e em face da condição financeira demonstrada pela parte autora, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados em 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, autorizado o parcelamento em até duas vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, CPC.
O desconto aqui mencionado abrange, caso seja o autor condenado, os honorários de sucumbência e custas finais.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
24/03/2025 11:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a RICARDO LUIZ DA SILVA - CPF: *63.***.*13-91 (AUTOR)
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21/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0805994-08.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 2.491,27) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
20/02/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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