TJPB - 0802756-83.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:08
Juntada de cálculos
-
21/03/2025 11:50
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de RT INDUSTRIA E COMERCIO DE LUMINARIAS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802756-83.2022.8.15.0001 [Sustação de Protesto] EXEQUENTE: COTEMINAS S.A.
EXECUTADO: RT INDUSTRIA E COMERCIO DE LUMINARIAS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de protesto com pedido de indenização por danos morais promovida por COTEMINAS S.A. em desfavor de RT INDUSTRIA E COMERCIO DE LUMINARIAS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes se compuseram nos termos da petição de ID 100529011, pugnando pela homologação judicial de todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte autora que, em 22 de março de 2021, procurou a requerida para adquirir luminárias para sua fábrica localizada em Campina Grande.
Realizando um pedido de compra (Ordem de Compra n. 1245942 – doc.1) de 50 luminárias herméticas modelo R-ABS, pelo valor de R$ 7.722,00 (sete mil, setecentos e vinte e dois reais).
No entanto, as mercadorias jamais foram entregues, mas as duplicatas oriundas da noticiada operação de compra foram emitidas e encaminhadas para protesto.
Após prolatação de sentença de mérito (ID 88831631), a parte promovida juntou minuta do acordo firmado com a promovente, ID 100529011, requerendo a homologação e extinção do feito.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
A possibilidade de composição amigável entre as partes, mesmo após a sentença, é instituto reconhecido pelos tribunais pátrios, conforme precedentes (TJRS – 19ª Câmara Cível – Processo nº *00.***.*96-64, in: Revista de Jurisprudência do TJRS, dezembro/2004).
A transação efetuada pelos litigantes tem o condão de constituir uma relação jurídica específica, na qual as partes fazem concessões recíprocas, nascendo direitos e obrigações para os transigentes.
Trata-se de um modo de composição voluntária que se limita a direitos patrimoniais de caráter privado, sobre os quais recaia o litígio ou a suscetibilidade do litígio.
Em se tratando de decisão homologatória, cujo teor pode se dar de maneira concisa, no caso dos autos cabe ressaltar que é patente e manifesta a intenção de pôr fim ao litígio.
Isto é assim porque o acordo trazido ao caderno processual encontra-se formulado de forma regular, representando a vontade destes de pôr término consensual à demanda.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 100529011,, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “d” do CPC.
Com fulcro no art. 90, §3º do CPC, as custas serão divididas em igual proporção.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e me seguida, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas finais, conforme determinado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
19/02/2025 12:46
Homologada a Transação
-
06/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:10
Juntada de Informações
-
31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 04:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 04:09
Juntada de Informações
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:31
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 02:34
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 20/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 16:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2023 00:06
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 00:06
Juntada de Informações
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:00
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:33
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:35
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:57
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 07:28
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 22:05
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 15:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/12/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2022 22:36
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 02:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 05/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 09:34
Decretada a revelia
-
29/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 07:51
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
09/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 11:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/07/2022 04:15
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2022 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2022 12:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
13/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 02:53
Decorrido prazo de RT INDUSTRIA E COMERCIO DE LUMINARIAS LTDA em 31/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 07:15
Recebidos os autos.
-
08/06/2022 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
03/06/2022 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2022 06:05
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:03
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 03:24
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2022 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2022 12:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
19/04/2022 10:52
Recebidos os autos.
-
19/04/2022 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
19/04/2022 10:51
Juntada de Informações
-
19/04/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2022 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
12/04/2022 07:20
Recebidos os autos.
-
12/04/2022 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
12/04/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:19
Juntada de Informações
-
12/04/2022 07:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2022 08:19
Recebidos os autos.
-
11/04/2022 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/04/2022 08:19
Juntada de Informações
-
11/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:19
Juntada de Informações
-
23/03/2022 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 18/04/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
23/03/2022 08:17
Recebidos os autos.
-
23/03/2022 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
23/03/2022 02:05
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 22/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2022 00:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
16/02/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COTEMINAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
14/02/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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