TJPB - 0800619-73.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:22
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800619-73.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os presentes autos, hei de entender que ele merece ser chamado à boa ordem.
Explica-se.
Foi deferido bloqueio de valores da parte executada através do sistema SISBAJUD (ID. 101632923), o qual se mostrou parcialmente frutífero (ID. 102803976), oportunidade em que se determinou a intimação daquela para, querendo, impugnar, nos termos do que preceitua o art. 854 do CPC.
Instado a se manifestar, a parte executada juntou petição requerendo a revisão do prazo concedido para impugnação da penhora realizada via SISBAJUD, sob o argumento de que a aplicação do artigo 854 do Código de Processo Civil é indevida no âmbito das execuções fiscais, sendo cabível a incidência da Lei nº 6.830/80 (LEF), que prevê prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução fiscal.
Dito isto, tem-se que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) é norma especial que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
O art. 16, inciso III preceitua que ao ser realizada a penhora, o executado deve ser intimado para apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
O Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária ao processo de execução fiscal, apenas nos casos em que a legislação especial for omissa, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, considerando que a penhora foi concretizada e que a LEF prevê expressamente o prazo de 30 dias para a oposição de embargos, é imperioso reconhecer a inaplicabilidade do artigo 854 do CPC ao caso concreto.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado, a fim de chamar o feito a ordem, para tornar sem efeito o despacho proferido anteriormente, determinando a expedição de nova intimação, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados da nova intimação, para apresentação de embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:53
Outras Decisões
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15/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 21:20
Conclusos para despacho
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10/10/2024 07:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 04:38
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/01/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 11:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de WALTER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 22:40
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
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19/06/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:02
Prorrogado prazo de conclusão
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19/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
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18/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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