TJPB - 0805598-10.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:28
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:53
Juntada de cálculos
-
10/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:48
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805598-10.2024.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: JACQUELINE SANTANA DA CRUZ.
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por JACQUELINE SANTANA DA CRUZ em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela sua homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no Id 107981485 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando que o acordo fora realizado após o processo ser sentenciado, deve a parte promovida arcar com as custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Efetue o cálculo das custas processuais.
Em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado.
Efetuado o pagamento das custas e cumpridas as determinações acima, arquive-se.
GUARABIRA, 19 de fevereiro de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:54
Homologada a Transação
-
18/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JACQUELINE SANTANA DA CRUZ em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 10:18
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2024 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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25/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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01/10/2024 10:01
Recebidos os autos.
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01/10/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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23/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 16:57
Outras Decisões
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18/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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