TJPB - 0801313-08.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0801313-08.2024.8.15.0881 EMBARGANTE: WELMO E SILVA MEDEIROS *70.***.*41-09 EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO WELMO E SILVA MEDEIROS, devidamente qualificado, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o ESTADO DA PARAIBA, por meio de advogado dativo, apresentando embargos por negativa geral, requerendo a procedência dos embargos para declarar nula a CDA.
Impugnação aos embargos à execução apresentada no ID. 103056417, alegando que a apresentação de embargos à execução fiscal por negativa geral não tem o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, requerendo a improcedência dos embargos apresentados. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Da impugnação por negativa geral A parte autora ao apresentar sua impugnação aduz que em sede de curadoria especial não incide o ônus da impugnação específica dos fatos, conforme preceitua o art. 341 do CPC.
No entanto, a referida disposição normativa se choca com a previsão inscrita no art. 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF),pelo qual a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção e certeza, só podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Isso porque o título executivo que embasa a execução fiscal tem o mesmo efeito de prova pré-constituída, eis que a inscrição é precedida de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título.
Desta forma, não havendo qualquer impugnação específica dos fatos, não que se falar em irregularidade da CDA. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesa processuais, dispensadas em razão da gratuidade de justiça concedida, assim como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° e 3º, inciso I do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa.
Certifique-se nos autos da execução fiscal (processo nº : 0802341-50.2020.8.15.0881) o teor do julgamento.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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01/11/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELMO E SILVA MEDEIROS *70.***.*41-09 - CNPJ: 27.***.***/0001-68 (EMBARGANTE).
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30/07/2024 10:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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15/07/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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