TJPB - 0802038-69.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 15:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/04/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 10:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/03/2025 10:00 Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 20/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 09:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/02/2025 19:06 Publicado Sentença em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 19:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802038-69.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PARTES: JOSE CARLOS TARGINO X CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Nome: JOSE CARLOS TARGINO Endereço: Rua Padre Gabriel, 8, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Endereço: AV JUAREZ TÁVORA, 522, Sala 708, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-020 Advogado do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 VALOR DA CAUSA: R$ 12.273,27 SENTENÇA.
 
 Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 O mérito da questão não demanda maiores digressões.
 
 Com efeito, a controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à diferença de restituição de contribuição de participantes de entidades de previdência privada que se desligam do plano. É sabido que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012).
 
 Compulsando os autos, vejo que restou comprovada a prescrição do direito da parte autora.
 
 O STJ já definiu a questão, inclusive sumulando a matéria, concluindo pela aplicação da prescrição de cinco anos, contados da data do pagamento a menor.
 
 Veja-se: “Súmula 291.
 
 A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.” No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 Consoante decidiu a C.
 
 Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.111.973/SP, Rel.
 
 Min.
 
 SIDNEI BENETI - selecionado como representativo da controvérsia (CPC, artigo 543-C, § 1º, e Resolução n. 8/2008/STJ) -, a prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas ao plano previdenciário.
 
 Agravo Regimental improvido. (STJ Agrg no REsp 790223/RS. 3ª Turma.
 
 Rel.Min.
 
 Sidnei Beneti.
 
 DJe 24.11.2009).
 
 Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO.
 
 PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Prescrevem em cinco anos as ações que tenham por objeto diferenças de complementação de aposentadoria ou restituição de contribuição (reserva de poupança), de participantes de entidades de previdência privada que se desligam do plano (Súmulas 291 e 427 do STJ), considerando-se como termo inicial "a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (REsp 1.111.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, CPC, art. 543-C). 2.
 
 O exame, no âmbito do recurso especial, de questões de ordem pública, susceptíveis de serem conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, como é o caso da prescrição, não prescinde seja atendido o requisito do prequestionamento. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AgInt no AgRg no REsp 1292546/SP. 4ª Turma.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Isabel Gallotti.
 
 DJE 05.10.2018).
 
 Grifei Na hipótese, a restituição do valor foi realizada em 25 de julho de 2019 (id. 104335624) e a ação foi ajuizada em 26 de novembro de 2024, ou seja, aproximadamente quatro meses depois de transcorrido o prazo prescricional.
 
 Registre-se que tanto as súmulas 291 e 427 do STJ quanto a Lei Complementar 109/2001 são específicos sobre a matéria tratada nestes autos e, portanto, plenamente aplicáveis.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publicação e registro eletrônico.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025, 08:39:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            19/02/2025 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 18:54 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            13/02/2025 21:36 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 18:36 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            31/01/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 08:09 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/01/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            30/01/2025 15:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/01/2025 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:47 Decorrido prazo de JOSE CARLOS TARGINO em 18/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 01:03 Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 17/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 22:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/12/2024 22:34 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            09/12/2024 21:13 Expedição de Mandado. 
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                                            09/12/2024 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 21:12 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/01/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            09/12/2024 16:29 Recebidos os autos. 
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                                            09/12/2024 16:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB 
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                                            09/12/2024 10:23 Determinada diligência 
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                                            26/11/2024 21:55 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 12:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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