TJPB - 0840662-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:45
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 12:23
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840662-24.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA JOSE BRASIL VALENTE BENICIO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO – CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE – PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Havendo depósito judicial do valor devido pela parte executada e expressa concordância do exequente quanto à suficiência do montante, configura-se o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Reconhecida a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA JOSE BRASIL VALENTE BENICIO em face de BANCO DO BRASIL S.
A.
Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença de id. 75467317 que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a parte ré a restituir a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente desde o prejuízo e com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), bem assim ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante foi dado por atualizado (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ademais, houve condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, os quais foram arbitrados em 20% sobre o montante da condenação imposta.
A sentença transitou em julgado conforme certidão de id. 81468277.
Em peça de id. 99137043, a parte promovente requereu que fosse iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, atribuindo o valor total da dívida em R$ 8.440,24 (oito mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos) referente a restituição do valor e ao dano moral; e honorários advocatícios no valor de R$ 1.688,05 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinco centavos).
Devidamente intimado, o banco réu efetuou o depósito do montante requerido (id. 109454400), havendo concordância pela parte autora em id. 110204279.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos autos, verifico que a parte executada realizou o depósito do montante indicado pela parte exequente, de modo que esta expressamente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia.
A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda.
Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito.
Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes que obstem o levantamento do valor, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado no ids. 109454401 e 109454402, nos moldes requeridos em id. 110204279.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:03
Juntada de informação
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20/05/2025 09:29
Juntada de Alvará
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20/05/2025 09:29
Juntada de Alvará
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16/05/2025 08:36
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 08:36
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2025 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:21
Juntada de informação
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31/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. -
20/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:26
Deferido o pedido de
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28/01/2025 17:26
Determinada diligência
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28/01/2025 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:31
Processo Desarquivado
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26/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 18:13
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:44
Juntada de Petição de cota
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05/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2023 11:41
Determinado o arquivamento
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02/07/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 18:58
Juntada de informação
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03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 16:09
Juntada de Petição de cota
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06/04/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2022 13:54
Outras Decisões
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04/08/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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