TJPB - 0800262-56.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800262-56.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2o do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3o do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", com determinação de suspensão de todos os processos em território nacional.
Assim, considerando se tratar da mesma matéria discutida nos presentes autos, determino a SUSPENSÃO do presente feito até ser dirimida a controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em observância aos arts. 313, VIII e §4º, 1.036, §1º, todos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAROLDO LINS DE MEDEIROS - CPF: *44.***.*76-68 (AUTOR).
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14/02/2025 13:19
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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14/02/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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