TJPB - 0800323-97.2018.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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30/07/2025 11:20
Juntada de autos digitalizados
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30/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:25
Decorrido prazo de INSS em 28/05/2025 23:59.
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31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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31/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSS em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 11:33
Desentranhado o documento
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07/03/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/03/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:13
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800323-97.2018.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: JOSE MIGUEL DA SILVA REU: INSS
Vistos.
RELATÓRIO JOSÉ MIGUEL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial (trabalhador rural).
Informa que a ação em tela se trata de restabelecimento de benefício, haja vista ter recebido tal benefício até 08/08/2016, conforme NB. 6152782973.
Menciona que no ano de 2016, o autor acionou o PODER JUDICIÁRIO FEDERAL para ter o benefício previdenciário deferido, ante a negativa administrativa.
Naquele momento, o INSS propôs acordo nos autos, sendo aceito e homologado em Juízo, consoante dados processuais abaixo (processo n. 0500674-15.2016.4.05.8202).
Em exordial, a parte autora alega que preenche os requisitos legais para concessão do auxílio-doença ou, subsidiariamente, da aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado especial.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido, no mérito, alegou que o promovente não satisfaz as exigências da Lei nº 8.213/91, uma vez que não demonstrou a sua qualidade de segurado especial no período de carência a que alude tal lei e comprovação de incapacidade laborativa.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral (ID 22765841).
Impugnação à contestação (ID 22906722).
Decisão saneadora (ID 23208967).
Laudo pericial apresentado (ID 53121566).
A parte autora concordou com as conclusões periciais.
O INSS requereu a complementação do laudo pericial.
A parte autora peticionou esclarecendo o equivoco quanto a numeração do Número do Benefício (auxílio doença) concedido e que deseja restabelecimento (ID 57710462).
A audiência de instrução restou impossibilitada, para que a Autarquia se manifeste sobre documentos novos juntados aos autos pela parte autora e apresente eventual acordo (ID 60690187).
A autarquia peticionou no ID 61729267.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (telas de sistema, processo com tramite na JF, laudo pericial, etc).
Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e na contestação (art. 396, CPC/1973; art.434, CPC/2015).
Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 330, inc.
I, CPC/1973; art. 355, inc.
I, CPC/2015) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014).
Em relação a alegação de que a resposta do perito foi genérica e sem analisar a situação concreta do autor, não observo nenhuma inconsistência, irregularidade ou contradição no laudo pericial deste juízo, uma vez o perito procedeu com anamnese, exame físico, análise de documentos médicos, exames de imagem e atestados médicos, analisando de forma satisfatória a alegada moléstia contida na petição inicial, respondendo aos quesitos e abordando questões essenciais acerca da capacidade laborativa, não sendo a hipótese de aplicação do art. 480 do Código de Processo Civil[1].
Insta salientar que o perito judicial deste juízo é especialista na área de ortopedia/traumatologia, detendo conhecimento técnico/cientifico suficiente, especializado na área da patologia do autor, para a elaboração do laudo apresentado nos autos.
Neste sentido, compartilho o entendimento a seguir ementado: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA.
O LAUDO PERICIAL ACOSTADO MENCIONA QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA. [...] 7.
Não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado.
Ademais, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide.
Portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos.
Além disso, na hipótese de conflito entre o laudo pericial do expert do juízo e as considerações de outros especialistas, é de se dar primazia ao primeiro, ante o caráter de absoluta imparcialidade com que foi elaborado. 8.
Assim, restou demonstrado, através das perícias judiciais, que a parte apelante não está incapacitada de exercer atividade profissional, não possuindo, portanto, requisito essencial ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença requerido. 9.
Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestada a sua exigibilidade de acordo com o art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015, em razão do deferimento da justiça gratuita. 10.
Recurso de apelação não provido. (PROCESSO: 00031084120174059999, AC - Apelação Civel - 597561, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/03/2018, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::08/03/2018 - Página::29) (destaquei).
Trata-se de mera irresignação do promovente por descontentamento após a superveniência das conclusões periciais desfavoráveis, tendo em vista que o laudo foi suficientemente claro e preciso, não existindo esclarecimentos adicionais a serem feitos pelo expert.
Dessarte, a pretensão de complementação não merece acolhimento.
Reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...) Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO Da qualidade de segurado especial A condição de segurado e cumprimento da carência são incontroversos, visto que o INSS judicialmente (processo n.º 0500674-15.2016.4.05.8202) reconheceu que a parte autora exercia, na época, atividade como segurado especial na condição de trabalhador rural ao realizar acordo na Justiça Federal para concessão de auxílio-doença.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, tem por carência 12 contribuições mensais.
Ademais, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
No caso em análise, verifica-se que o demandante foi submetido a exame médico.
O laudo reconhece a existência de Discopatia lombar com radiculopatia (M 51.1) e Estenose de canal vertebral (M 99.5).
Afirma que não tem como fixar a data do início da doença por se tratar de doença degenerativa, podendo permanecer assintomática durante longos períodos, o que impossibilita afirmar a data exata do início da doença.
Demonstrada a incapacidade total e definitiva, com data de início da incapacidade desde o ano de 2015, com natureza irreversível e incapacidade que inviabiliza o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, sem a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades normais da vida diária (ID 53121566).
O Perito judicial esclarece que a DII deu-se em 12/02/2015 (exame de imagem mais antigo – ID 12730909), ocasião em que a parte autora detinha a qualidade de segurado, conforme consta do acordo judicial na Justiça Federal para concessão do auxílio-doença.
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.
Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a presumível pouca instrução a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Observe-se que a parte autora era agricultor, atualmente com 47 anos de idade, gozou de auxílios-doença de 12/02/2015 até 08/08/2016, conforme NB. 6152782973 (concessão judicial).
Dessa forma, entendo que não se trata de incapacidade laborativa temporária, mas sim definitiva e total, diante do quadro clínico e das condições pessoais.
Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, em razão do que faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (08/08/16) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (16/09/2020).
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LEI Nº 8.213/91.
INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, por considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á, paga enquanto permanecer nesta condição" (ART. 42, da Lei nº. 8.213/91). 2.
Em sede administrativa, não houve controvérsia quanto à qualificação da apelante como segurada especial.
O fundamento do indeferimento do restabelecimento do benefício foi o exame médico pericial contrário ao pleito da autora. 3.
Em resposta aos quesitos formulados pelo juiz, o perito judicial afirmou que a autora apresenta dermatite alérgica e prurigo de bernier (CID - L20.0 e L23.7), doença que a incapacita para o exercício de atividade laborativa, que não é possível a recuperação da periciada ou sua habilitação para o exercício de outra atividade e que não pode trabalhar e executar as tarefas atinentes a sua profissão (agricultora). 4.
De acordo como o Enunciado nº 30, de 9 de junho de 2008, editado pelo Advogado Geral da União, "A incapacidade para promover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de dezembro de 1993". 5.
A demandante faz jus, portanto, ao restabelecimento do auxílio-doença e a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez.6.
Quanto ao momento de início do restabelecimento do benefício ora em questão, entendo que deve ser a partir da realização do exame pericial, em 12.12.2007, momento no qual foi verificada, nos autos, a existência de incapacidade da apelante (...). 10.
Apelação parcialmente provida.(TRF – 5ª Região, Rel.
Des.
Federal FRANCISCO CAVALCANGTE, Data da Publicação: 30/04/2009).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL.
TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
VERBA HONORÁRIA.
AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu provimento ao apelo Autárquico para julgar improcedente o pedido.
II - Sustenta a agravante fazer jus à aposentadoria por invalidez.
III - O laudo pericial conclui pela incapacidade parcial e definitiva que impede o desenvolvimento da atividade habitual, devendo ser tentada a reabilitação para atividade mais leve.
IV - Embora não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
V - Não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário para que possa se submeter a tratamento, no período de reabilitação profissional.
VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, uma vez que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes desde aquela época.
VII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ), de acordo com o entendimento desta Colenda Turma.
VIII - Agravo legal parcialmente provido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1494380).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MARCO INICIAL.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5003984-59.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022) Ressalto que o requerente não tem direito a majoração de 25% por não se enquadrar nas disposições do art. 45 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o laudo pericial aponta que não necessita de assistência permanente de outra pessoa.
Estabelecidas essas premissas, constato ser o caso de concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do NCPC, com objetivo de dar efetividade ao processo, diante da visibilidade do direito postulado – fundado, inclusive, em prova pericial – e, sobretudo, em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos, a despeito do § 3º do artigo 300 do CPC, ainda de acordo com a doutrina, “mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la”, valorando-se os interesses em jogo.
Assim, “sendo evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a vedação legal à sua concessão” (NEVES.
Op.
Cit.
P. 444).
A antecipação de um benefício previdenciário, embora irreversível quanto aos valores pagos sob os efeitos da decisão antecipatória (em razão do caráter alimentar da verba), não impede a revogação posterior, com a imediata cessação do pagamento.
De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência, seja de natureza cautelar, seja antecipatória, será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A verossimilhança é patente, já que o laudo é bastante claro quanto à incapacidade.
O perigo de dano é presumido, tendo em vista que, com a incapacidade para o trabalho, o autor não tem condições de manter-se, dependendo do benefício para custear despesas básicas.
Insta salientar que, até mesmo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa, a antecipação (e, portanto, a execução antecipada) dos efeitos da sentença mostra-se legítima em hipóteses tais como a presente, em que a própria decisão, porque sujeita a recurso com efeito suspensivo, não tem executividade imediata.
III.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (08/08/16) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (16/09/2020), no valor mensal correspondente a um (01) salário-mínimo.
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ[2] .
DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA À PARTE AUTORA com base no art. 311, inciso I do CPC, para determinar que o INSS promova, no prazo de 10 (dez) dias, implemente imediatamente o benefício previdenciário para a parte autora com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Dispenso a sentença ao reexame necessário, em razão do disposto no art. 496, §3º, inciso I do CPC, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassaria 1.000,00 salários-mínimos.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, intime-se o promovente para requerer o que entender devido no prazo de cinco dias úteis.
Nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Antonio Eugênio Leite Ferreira Neto Juiz de Direito -
07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 05:40
Juntada de provimento correcional
-
04/08/2022 05:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:44
Decorrido prazo de INSS em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/07/2022 08:30 2ª Vara Mista de Itaporanga.
-
29/04/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 21:21
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/07/2022 08:30 2ª Vara Mista de Itaporanga.
-
01/03/2022 05:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 14:15
Juntada de diligência
-
13/09/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 06:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 01:40
Decorrido prazo de INSS em 27/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 09:57
Outras Decisões
-
18/02/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 01:39
Decorrido prazo de GAUDENCIO MENDES DE SOUSA FILHO em 04/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2020 10:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2020 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2020 05:52
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 01:58
Decorrido prazo de INSS em 03/03/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 22:47
Outras Decisões
-
26/07/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/02/2018 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2018 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/02/2018 08:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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