TJPB - 0802842-26.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:26
Juntada de Alvará
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07/05/2025 07:26
Juntada de Alvará
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05/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802842-26.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES CARNEIRO VITORINO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de feito, no qual, as partes aportaram devidamente assinado, Termo de Acordo Extrajudicial fixando como valor resolutivo da lide o importe de R$ 4.258,78 sendo o valor de R$ 3.407,02(referente a indenização) e o valor de R$ 851,76(referente aos honorários sucumbenciais).
Pugnam pela homologação dos termos do acordo e extinção dos autos.
Breve relato.
DECIDO.
O acordo entabulado preenche os requisitos legais e amolda-se aos critérios de justiça, tendo ainda sido comprovado o depósito judicial nos termos avençados.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Observo ainda que junto da inicial foi aportado contrato de honorários convencionais no importe de 30%, pelo que, sobre os valores principais (R$ 3.407,02 ) deverá ser deduzido o importe de 30%, a saber, R$ 1.022,11, restando em favor da parte autora o valor de R$ 2.384,91.
Em havendo cumprimento mediante juntada de DJO, independente de nova conclusão, expeça-se alvarás liberatórios em nome da parte autora e do(a) patrono(a) da parte autora nos termos avençados, intimando-se para recebimento no prazo de 05 dias.
Em favor da parte autora: R$ 2.384,91.
Em favor do(a) patrono(a) da parte autora : R$ 851,76 + R$ 1.022,11 = R$ 1.873,87.
Condeno as partes na proporção de 50% cada, em relação às custas e despesas processuais a serem apuradas sobre o valor do acordo, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme termos do art. 98,§ 3º do CPC.
Advirta-se que segundo regra disposta no art. 123 do CTN, as convenções particulares relacionadas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública( ente tributante).
Proceda quanto à apuração das custas processuais e intime-se o banco réu para fins de pagamento no prazo de 10 dias.
Superado o prazo sem pagamento, proceda a Escrivania com a inscrição do devedor no SERASAJUD, conforme o art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (com alterações promovidas pelo Provimento nº 91/2023), para os devidos fins de direito.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
21/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:38
Juntada de cálculos
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03/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:40
Homologada a Transação
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10/01/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES CARNEIRO VITORINO - CPF: *28.***.*16-83 (AUTOR).
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24/09/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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