TJPB - 0808173-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2025 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2025 10:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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27/06/2025 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/07/2025 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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27/06/2025 08:01
Recebidos os autos.
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27/06/2025 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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27/06/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 21:32
Determinada diligência
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26/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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20/06/2025 01:59
Decorrido prazo de VANDERLUCIO ARAUJO MEDEIROS em 18/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:15
Decorrido prazo de VANDERLUCIO ARAUJO MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2025 20:18
Decorrido prazo de ELLEN ROBERTA FIGUEIREDO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 22:38
Juntada de Petição de cota
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cuidam os autos de Ação de Execução de Alimentos, na qual se postula a fixação, em caráter liminar, de alimentos provisórios.
Em harmonia com manifestação ministerial, designo audiência de tentativa conciliatória para o dia 08/07/2025, às 08:30 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família da Capital, 2º Andar do Fórum Cível.
E, em havendo acordo entre as partes, diante de interesse de menor nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para oferta de parecer.
Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis. http://bit.ly/4VARAFAMILIA -
29/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2025 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
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29/05/2025 10:27
Determinada diligência
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20/05/2025 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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18/05/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 18:54
Determinada diligência
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23/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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22/03/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de VANDERLUCIO ARAUJO MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:15
Juntada de comunicações
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16/03/2025 21:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2025 21:33
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 23:47
Determinada diligência
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25/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por ELLEN ROBERTA FIGUEIREDO DA SILVA em face de VANDERLUCIO ARAUJO MEDEIROS.
Da análise dos autos, observa-se que a ação da qual provinde a obrigação alimentícia que se busca executar, tramitou na 4ª Vara de Família desta Comarca, inclusive na inicial eletrônica pede-se a distribuição do feito por dependência àquele Juízo.
Analisando essa situação jurídica, o art. 61, do vigente CPC, é expresso no sentido de que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal".
Já o art. 531, § 2º, do mesmo Código, dispõe que “o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença”, deixando clara a prevenção do juízo que estipulou a pensão alimentícia para a execução de alimentos, salvo se ocorrer mudança de domicílio do alimentando para Comarca diversa, pois, nessa situação, preponderará o interesse deste, considerado parte hipossuficiente na relação processual, na forma do artigo 53, II, do mesmo diploma processual em vigor Destarte, tendo em vista que a ação que estipulou a obrigação alimentícia tramitou e foi julgada pela 4ª Vara de Família da Capital, aquele passou a ser o juízo competente para processar e julgar demandas conexas e acessórias, como é o caso da presente, na qual se busca o cumprimento de obrigação judicialmente estabelecida.
E sendo assim, a competência funcional é tida como absoluta, tratando-se logo de matéria de ordem pública, que não sofre preclusão no curso do processo, e é inderrogável por convenção das partes, o que torna inviável a modificação de competência estabelecida por lei, nos moldes do art. 62, do CPC, o que é ratificado pelo art. 54, também do CPC, que implicitamente expõe que a competência absoluta não pode ser modificada.
Eis a jurisprudência dos nossos Tribunais: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FEITO EXTINTO POR DESISTÊNCIA.
REPROPOSITURA DA AÇÃO EM JUÍZO DISTINTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PREVENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Consoante a disposição do art. 253, II do CPC, sempre que houver desistência de ação anterior e repetição do pedido em nova demanda, tornar-se-á prevento o juízo que primeiro conheceu do pedido, a fim de preservar a figura do juiz natural. 2.
Tratando-se de competência funcional absoluta, deve o processo originário ser encaminhado ao juízo prevento, isto é, aquele para o qual foi distribuída a primeira ação. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (TJ-PE – AI: 3908743 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 08/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2015).
Portanto, cuidando-se a hipótese vertente de cumprimento de obrigação de prestar alimentos, há conexão por acessoriedade com os autos em que tenha sido proferida a sentença, no contexto dos invocados art. 61, c/c o art. 531, § 2º, ambos do CPC, de modo que, declaro, de ofício (§ 1º do art. 64 do CPC), a incompetência desta Vara, determinando a redistribuição, por dependência, dos autos para a 4ª Vara de Família desta Comarca, com as cautelas de estilo e sob compensação, até mesmo para se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, no contexto do art. 55, § 3º, também do CPC (vide STJ - 3ª Turma, REsp 3.511-RJ, j. 10.12.90, pub.
DJU 11.3.91, p. 2.391; JTJ 142/185). -
21/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:39
Juntada de comunicações
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21/02/2025 08:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:44
Declarada incompetência
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20/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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19/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/02/2025 07:45
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2025 13:06
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 11:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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