TJPB - 0801840-29.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 04:26
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:31
Juntada de informação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801840-29.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROZILDA CABRAL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, promovida por ROZILDA CABRAL DA SILVA, qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 103566212.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (Id 109766698).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 103566212 e 105091495 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 109766698) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 109766698, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se, expeça-se os alvarás na forma requerida da petição de ID 111479942, constando os acréscimos se houver.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônica.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
26/05/2025 20:13
Juntada de Alvará
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26/05/2025 20:12
Juntada de Alvará
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26/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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26/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:51
Determinada diligência
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19/05/2025 21:51
Homologada a Transação
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24/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:56
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801840-29.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro pedido de habilitação de ID 105091495.
Considerando que a parte ré apresentou contestação, e nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s) constituído(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Gurinhém, 05 de fevereiro de 2025 AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
05/02/2025 12:39
Determinada diligência
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZILDA CABRAL DA SILVA - CPF: *54.***.*06-02 (AUTOR).
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21/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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