TJPB - 0801859-67.2019.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0801859-67.2019.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA GONDIM REU: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE, FACULDADE NORTE DO PARANÁ - FACNORTE ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB.
Alagoa Grande/PB, 2 de julho de 2025 MARIANNA MONTENEGRO TEOTONIO Técnico(a) Judiciário(a) -
02/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:31
Decorrido prazo de FACULDADE NORTE DO PARANÁ - FACNORTE em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801859-67.2019.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA GONDIM REU: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE, FACULDADE NORTE DO PARANÁ - FACNORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização proposta por MARIA BARBOSA DA SILVA GONDIM, devidamente qualificada nos autos, em face de FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE e FACULDADE NORTE DO PARANÁ - FACNORTE, mantenedora da EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME, igualmente identificados, alegando, em síntese, que sofreu danos de ordem material e moral em decorrência da conduta dos promovidos.
Informa a parte autora que concluiu curso de Mestrado oferecido através de parceria entre os dois demandados, no entanto, somente após enviar requerimentos à Secretaria Municipal de Alagoa Grande, para implantação de gratificação pelo grau acadêmico alcançado, tomou conhecimento que o título obtido não era reconhecido pelo CAPES – órgão do Ministério da Educação responsável pelo reconhecimento e a avaliação de cursos de pós-graduação, o que impediu as progressões funcionais almejadas.
Citados, a promovida Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão – FURNE foi a única que apresentou contestação (Id 28274550), onde levantou preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, se limitou a imputar a responsabilidade dos fatos descritos na inicial à segunda promovida.
Apresentada impugnação à peça defensiva (Id 40842472).
Impugnação a contestação pela parte autora, Com a revelia da demandada FACNORTE, as partes foram intimadas acerca do interesse na dilação probatória, onde a parte autora postulou pela produção de prova testemunhal, e o pedido restou indeferido, evento, 99163999.
Decisão de saneamento preclusa.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito seguiu tramitação regular, observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Ademais, a pedido da parte ré, o processo também restou instruído com o depoimento da parte autora em audiência de instrução e julgamento.
Preliminarmente: Incompetência absoluta Inicialmente, cumpre observar que não merece guarida a preliminar suscitada na contestação apresentada pela promovida FURNE, haja vista não se discute nos presentes autos a emissão de certificado de conclusão, o que, a priori, atrairia a competência da justiça federal para julgamento da causa.
Na verdade, versa a lide sobre a possibilidade de indenização em virtude dos danos sofridos pela parte promovente a partir da publicidade enganosa veiculada pelas promovidas, de modo que não há se falar em interesse da União no feito a ponto de justificar a alteração da competência.
Nesse sentido, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
VIZIVALI.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A controvérsia cinge-se ao juízo competente para processar e julgar ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por aluna contra instituição de ensino superior particular. 2.
Nas lides que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.344.771/PR), pacificou o seguinte entendimento: "Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal". 3.
Na hipótese, trata-se de ação de indenização de danos materiais c/c danos morais movida contra a Vizivali.
Entre os pedidos formulados pela autora na exordial, não está o de obtenção de registro do diploma, mas tão somente pedido indenizatório de danos materiais c/c morais. 4.
Assim, resta afastado o interesse jurídico da União a ensejar o deslocamento para a Justiça Federal, uma vez que eventual procedência do pedido limitar-se-á ao exame do nexo de causalidade do descumprimento obrigacional, restringindo-se à esfera privada entre a aluna e a instituição de ensino.
Ademais, não subsistiria responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes.
Precedentes: CC 133.851/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ de 6/8/2014, CC 137.247/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Dj de 5/2/2015.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1522679/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015).
Este também é o entendimento do TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0803822-43.2018.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE AGRAVADO: RUTE LEITE MEDEIROS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURNE.
AÇÃO QUE NÃO TRATA DE DIPLOMAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
CURSO NÃO CREDENCIADO NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803822-43.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2019).
Logo, ausente interesses da União, resta evidente a competência da Justiça Estadual para a apreciação da lide.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIZIVALI.
ALEGADA OFENSA AO ART. 47 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória, ajuizada em face do Estado do Paraná, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais e morais, em razão do não recebimento de diploma da Vizivali.
III.
Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 47 do CPC/73 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que a demanda envolva somente pretensão indenizatória de danos morais e materiais, em face da Vizivali, sem que haja o pleito de obtenção de registro de diploma, compete à Justiça Estadual o julgamento do feito, tendo em vista a ausência de interesse jurídico da União.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.731.591/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2018; AgRg no REsp 1.522.679/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015.
V.
Agravo interno improvido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1756645 2018.01.88786-4, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/04/2019 ..DTPB:.) Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o argumento da DEMANDADA FURNE não pode ser acolhido.
A demandante alega que a pós-graduação não era ministrada pela mesma, e que apenas emprestava o espaço e realizava atos de secretaria, sequer sendo instituição de ensino superior, ainda, que a responsável pela emissão dos diplomas era a FACULDADE NORTE DO PARANÁ – FACNORTE.
Da análise dos autos, percebe-se que o fornecimento do serviço era de responsabilidade de ambas demandadas, sendo o papel da FURNE, fundamental na prestação de serviço, qual seja, proporcionar toda a estrutura material para o desenvolvimento da atividade.
Ademais, restou comprovado nos autos que a promovida FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO – FURNE, ostentava seu logotipo em documentos relacionados ao curso, cujo boleto de pagamento (id, 30200908), era pago em nome da citada demandada.
Ainda, temos a declaração de conclusão de curso, id, 30200903 (onde consta o nome da demandada como prestadora dos serviços).
Considerando a induvidosa aplicação do Código do Consumidor à presente relação, é de se observar o disposto no art. 25, § 1.º, do referido diploma que dispõe: “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Mérito Versa a lide sobre os alegados danos morais e materiais sofridos pela parte autora em razão da ausência de reconhecimento pelo CAPES do curso de mestrado oferecido pelos promovidos e concluído pela por aquela.
Incide no caso concreto as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, por estar caracterizada relação de consumo, impondo a apreciação das lesões alegadas na forma da legislação consumerista.
No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a prestação de serviço educacional configura relação de consumo e os prejuízos decorrentes de propaganda enganosa promovida pela instituição de ensino, consistente em omissão de informação ou ausência de informações claras e precisas sobre o curso, devem ser indenizados, configurando-se a responsabilidade civil da prestadora do serviço.
Incidência da Súmula 83/STJ. (…) 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1316484/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) (grifos acrescentados) Neste contexto, em que pese o esforço da primeira demandada em atribuir a responsabilidade pelos fatos descritos na inicial à segunda promovida, tem-se que os documentos constantes nos autos, sobretudo o boleto de pagamento (em seu benefício) e declaração de conclusão de curso (emitida em seu nome como prestadora de serviços), evidenciam que o serviço era prestado por ambas as demandadas, de modo que as duas são responsáveis pela sua falha e/ou propaganda enganosa.
Importante registrar que a responsabilidade solidária é a regra no microsistema consumerista, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, c/c o artigo 34 do respectivo código, de sorte que todos os fornecedores que participaram da cadeia da relação de consumo respondem igualmente perante os consumidores.
Assim, descabida se afigura a pretensão da primeira demandada de atribuir a responsabilidade pela falha na prestação do serviço exclusivamente à segunda.
A obrigação de indenizar os danos causados, no caso concreto, não se refere tão somente ao descumprimento de obrigação da informar (artigos 4ª, 6º, III e 14, do CDC), mas também ao fato de que qualquer instituição de ensino, ao abrir vagas para um determinado curso, assume a obrigação de obter o seu reconhecimento temporâneo perante o órgão nacional competente – na situação em tela, o CAPES (órgão do MEC) – sob pena de descumprimento do contrato ou defeito na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, inobstante tenha o serviço sido prestado, conforme certidão de conclusão de curso e diploma, que instruíram a inicial, é inegável que o não reconhecimento da titulação de mestre pelo órgão público competente frustrou legítima expectativa do(a) aluno(a) consumidor(a), devendo as prestadoras do serviço responderem pelos danos experimentados por aquele(a), já que, no caso, a responsabilidade é de natureza objetiva.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já, inclusive, sumulou a matéria, in verbis: Súmula 595 – As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Na situação dos autos, restou incontroverso que a parte promovente desconhecia o fato do curso de mestrado não ser reconhecido pelo CAPES-MEC, o que torna patente a obrigação de indenizar.
O dano material pretendido pela parte autora é, portanto, evidente, sendo imperiosa a devolução do valor desembolsado por aquela para pagamento do curso, no montante de R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais), conforme declarações/recibos de quitação acostada aos autos.
Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO (MESTRADO) NÃO RECONHECIDO PELO MEC - CIÊNCIA PRÉVIA - IRRELEVÂNCIA - SERVIÇO PRESTADO - DANO MATERIAL E MORAL - RECONHECIMENTO.
Compete à instituição de ensino, ao abrir vagas para um determinado curso, obter o reconhecimento oportuno perante o Ministério da Educação -MEC, sob pena de descumprimento do contrato ou defeito na prestação de serviços. É devida indenização por danos materiais e morais ao aluno que contrata e frequenta com proveito o curso de Mestrado e não recebe o título por desídia da instituição de ensino que não conseguiu reconhecimento perante o MEC.
Inegável que o não reconhecimento da titulação de mestre pelo órgão público competente frustra legítima expectativa do aluno consumidor, o que justifica a reparação pleiteada.
Irrelevante prévia ciência, pelo aluno, d que o curso escolhido não era reconhecido.
Risco da atividade que não pode ser transferido ao consumidor.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Inocorrência de causa excludente de responsabilidade (CDC, art. 14, § 3º).
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 728732320088260000 SP 0072873-23.2008.8.26.0000, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 14/02/2011, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2011).
Inequívoco também o abalo moral experimentado pela autora, decorrente da impossibilidade de obtenção do título de mestre.
Desnecessária se afigura, inclusive, a comprovação do dano, haja vista que este se mostra in re ipsa, ou seja, exsurge naturalmente da verificação da conduta defeituosa, senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDO PELO MEC/CAPES.
Curso de mestrado que demorou sete anos para ser reconhecido pelo MEC.
Defeito na prestação do serviço.
Falta de informação ao consumidor.
Dano Moral Configurado.
Indenização deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Quanto aos danos morais, de bom alvitre sua redução para R$ 8.000.00, quantia esta suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes - Indenização atualizada com correção monetária, a contar da sentença, e juros moratórios, a contar do arbitramento.
Súmula nº 362 do STJ, conforme os parâmetros utilizados por este Tribunal e pela jurisprudência.
Dano Material afastado.
Ulterior reconhecimento do diploma impede a devolução das parcelas pagas pelo programa de ensino.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00335716720038260224 SP 0033571-67.2003.8.26.0224, Relator: Mario Chiuvite Junior, Data de Julgamento: 14/05/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2014).
Destarte, sendo manifesto o dever de indenizar, é necessário quantificar o valor da indenização.
Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10a. ed., vol.
II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para o ofendido um “equivalente adequado”.
Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol.
II, 4a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções.
De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia.
Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado.
Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo.
Na espécie, uma particularidade deve ser observada, é a necessidade de desestimular as instituições de ensino a reincidirem no ato danoso, mormente quando é de conhecimento de todos que a instituição é reincidente neste tipo de conduta, havendo diversas ações idênticas a presente em várias outras comarcas deste Estado e do vizinho Rio Grande do Norte.
Entretanto, não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não pode o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Considerando tais parâmetros, fixo o valor da indenização, a título de danos morais, em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Tendo em vista que a presente decisão fixou o valor da indenização em montante inferior ao requerido pela autora inicial (R$ 20.000,00), verifica-se ser o caso de procedência parcial do pedido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA DE CONTA DE LUZ.
PAGAMENTO DAS FATURAS MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
NOVO QUANTUM QUE MELHOR SE HARMONIZA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA.
VERBA HONORÁRIA.
ALEGADA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO REVOGADO EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE DO ART. 292, V, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO NO TOCANTE À VERBA INDENIZATÓRIA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO EM QUE PESE A MAJORAÇÃO DEFERIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais"(Enunciado 14, extraído no seminário 'O Poder Judiciário e o Novo CPC', realizado no período de 26 a 28 de agosto de 2015, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - ENFAM).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03056336020168240018 Chapecó 0305633-60.2016.8.24.0018, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 19/10/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial) (Grifei). - DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para CONDENAR os promovidos FURNE – FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO e FACULDADE NORTE DO PARANÁ - FACNORTE, de forma solidária, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como DANOS MATERIAIS no valor de R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais) em favor da autora.
A importância do dano moral deverá ser corrigida pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
A importância do dano material deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de cada pagamento efetivado.
Em razão da sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído de parte considerável do pedido, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 60% (sessenta por cento) pela parte autora e 40% (quarenta por cento) pela parte promovida.
Em relação à autora, a cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Alagoa Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
José JACKSON Guimarães Juiz de Direito -
29/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 16:35
Indeferido o pedido de FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE - CNPJ: 08.***.***/0001-93 (REU)
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18/08/2024 04:05
Juntada de provimento correcional
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28/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:43
Decretada a revelia
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18/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de FACULDADE NORTE DO PARANÁ - FACNORTE em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:07
Publicado Edital em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Edital
COMARCA DE ALAGOA GRANDE.
VARA UNICA.
EDITAL DE CITACAO.
PRAZO: 20 DIAS Processo: 0801859-67.2019.8.15.0031.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramitam os autos da ação supra, em que é promovente AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA GONDIM e como promovido(a) REU: , FACULDADE NORTE DO PARANÁ - FACNORTE.
Através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 dias, apos o prazo de publicação do edital, apresentar contestação ao pedido, ficando advertido de que a não apresentação de contestação presumir-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que sera publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar publico de costume, na forma legal.
Dado e passado nesta cidade de Alagoa Grande, Vara Unica, aos 22 de maio de 2023.
Eu, MARIANNA MONTENEGRO TEOTONIO, Tecnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Dr.
José Jackson Guimarães - Juiz de Direito. -
22/05/2023 09:29
Expedição de Edital.
-
14/02/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 02:43
Decorrido prazo de FACULDADE NORTE DO PARANÁ - FACNORTE em 11/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 23:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 11:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
15/06/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 13:19
Outras Decisões
-
28/04/2020 08:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2020 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 09:25
Audiência conciliação realizada para 29/01/2020 10:00 Vara Única de Alagoa Grande.
-
10/01/2020 12:49
Juntada de intimação
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13/12/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 06:24
Audiência conciliação designada para 29/01/2020 10:00 Vara Única de Alagoa Grande.
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03/12/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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