TJPB - 0808898-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 07:08
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 10:02
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:58
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:55
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0808898-15.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte ré, conforme faculdade conferida ao autor.
Acontece, porém, que a parte ré está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
20/02/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 10:22
Declarada incompetência
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19/02/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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