TJPB - 0862720-50.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0862720-50.2024.8.15.2001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCORPORAÇÃO DE MOTORISTA A PLATAFORMA UBER RECORRENTE: LUIZ EDUARDO SILVA DA COSTA (ADVOGADO BEL WENDRILL FABIANO CASSOL, OAB/RN 17.908-B) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA S/A (ADVOGADO: BEL.
CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB/PB 21.221-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – APLICATIVO UBER – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCREDENCIAMENTO – ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO ABUSIVO E INJUSTIFICADO – INOCORRÊNCIA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO AUTOR – DIVERSAS RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS- ALEGAÇÕES DE ASSÉDIO E DIREÇÃO PERIGOSA – DIREITO DA PRESTADORA À NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE ILÍCITO DA PLATAFORMA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Não demonstrada qualquer ilegalidade na conduta do promovido ao realizar o descredenciamento do promovente (motorista parceiro), tendo em vista que a existência de várias denúncias, inclusive de assédio, se encontra em desacordo os termos de uso, se permite o bloqueio e descredenciamento.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES(RELATOR) SENTENÇA: ID 33623719 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33623724 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33623730 Inicialmente, no tocante à impugnação à concessão da gratuidade da Justiça, o recorrido não produziu prova a respeito da suposta capacidade econômica do recorrente a autorizar a revogação do benefício por esta instância recursal.
A declaração de hipossuficiência de recursos garante a parte presunção de boa-fé quanto ao firmado, sendo incumbência da parte contrária de demonstrar situação inversa, em desconstituição daquela presunção.
O STJ já se pronunciou no sentido de que “É ônus do Impugnante demonstrar a capacidade financeira da parte contemplada com o benefício da justiça gratuita”, podendo citar como exemplo as decisões monocráticas proferidas nos ARESP 1.429.867 – SP e ARESP 1.297.155 - SP.
O recorrido também alegou como preliminar a ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo que o recurso não fosse conhecido.
Verifico que o recurso impugnou os termos da sentença, reportando-se aos seus fundamentos e contrapondo-se às suas conclusões com base nos debates expendidos no curso do processo em sua primeira instância, requerendo, por fim, a sua reforma e a procedência da totalidade dos pedidos.
Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade Por fim, também não merece prosperar a alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Isto porque, a relação entre o autor e o promovido não é de consumo, a despeito de sua hipossuficiência na relação, e na qualidade de motorista, não é destinatário final dos serviços da requerida.
Atuava como parceiro no negócio desenvolvido pela plataforma, devendo ser observada a legislação civil, mais especificamente, os "Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia", aos quais se vinculou Assim, o recorrente, ao usar a plataforma Uber exclusivamente para atividades profissionais de transporte de passageiros, não é considerado consumidor, não se qualificando como destinatário final, já que a contratação com o aplicativo tem o fim exclusivo de lhe gerar lucro, de modo que incabível a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, rejeito a impugnação e as preliminares suscitadas pelo recorrido e recebo o recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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