TJPB - 0808814-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:02
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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09/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:37
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/6789-02 (REU)
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03/04/2025 20:37
Determinada diligência
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03/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de MARINESIO PEIXOTO BATISTA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:55
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808814-14.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida.
Trata-se da AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, movida por MARINESIO PEIXOTO BATISTA em face de BANCO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos com a promovida.
Todavia a parte ré agiu de forma ardilosa , ao aprovar os referidos empréstimos com taxas e formas de pagamentos bem acima das reais condições do mercado, sob o argumento de que o cliente possuía uma condição vantajosa de obter crédito debitado em conta corrente.
Verbera que tentou resolver administrativamente, porém não obteve êxito.
Pretende a parte promovente, concessão de liminar, para que: a) seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 153,57, por parcela (ref. ao contrato 945949387); b) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 123,96, por parcela (ref. ao contrato 945949387); c) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 130,28, por parcela (ref. ao contrato 03.0080.110.0039109-09); e d) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 33,73, por parcela (ref. ao contrato 1- 24187110003147309); É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se a obrigação de fazer, qual seja: depositar os valores que entende incontroverso nos contratos.
Os pedidos formulados a título de liminar, não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não do empréstimo questionado, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece igualmente de amparo legal a pretensão de depositar os valores que entende incontroversos, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Por fim, os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de liminar, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2025 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINESIO PEIXOTO BATISTA - CPF: *09.***.*80-78 (AUTOR).
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19/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:42
Determinada diligência
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19/02/2025 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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