TJPB - 0808814-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808814-14.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:02
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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09/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:37
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/6789-02 (REU)
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03/04/2025 20:37
Determinada diligência
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03/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de MARINESIO PEIXOTO BATISTA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:55
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808814-14.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida.
Trata-se da AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, movida por MARINESIO PEIXOTO BATISTA em face de BANCO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos com a promovida.
Todavia a parte ré agiu de forma ardilosa , ao aprovar os referidos empréstimos com taxas e formas de pagamentos bem acima das reais condições do mercado, sob o argumento de que o cliente possuía uma condição vantajosa de obter crédito debitado em conta corrente.
Verbera que tentou resolver administrativamente, porém não obteve êxito.
Pretende a parte promovente, concessão de liminar, para que: a) seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 153,57, por parcela (ref. ao contrato 945949387); b) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 123,96, por parcela (ref. ao contrato 945949387); c) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 130,28, por parcela (ref. ao contrato 03.0080.110.0039109-09); e d) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 33,73, por parcela (ref. ao contrato 1- 24187110003147309); É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se a obrigação de fazer, qual seja: depositar os valores que entende incontroverso nos contratos.
Os pedidos formulados a título de liminar, não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não do empréstimo questionado, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece igualmente de amparo legal a pretensão de depositar os valores que entende incontroversos, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Por fim, os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de liminar, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2025 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINESIO PEIXOTO BATISTA - CPF: *09.***.*80-78 (AUTOR).
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19/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:42
Determinada diligência
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19/02/2025 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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