TJPB - 0802114-90.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO MANOEL DE VASCONCELOS FILHO - CPF: *69.***.*90-53 (EMBARGANTE)
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14/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:00
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0802114-90.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
A presente demanda trata-se de Embargos de Terceiro, cujo objetivo é a desconstituição de constrição judicial sobre imóvel, assim, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, nos termos do art. 292, § 2º, VIII, do Código de Processo Civil.
Nos presentes autos, verifica-se que o valor atribuído à causa na petição inicial não corresponde ao valor do imóvel.
Assim, intime-se a parte autora para proceder à emenda da inicial, a fim de: 1) Ajustar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 2) Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; Comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência.
No prazo de 15 (quinze) dias, (art. 321, caput, NCPC), sobe pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., NCPC).
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Gurinhém, 03 de fevereiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
03/02/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 22:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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