TJPB - 0803748-16.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:06
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803748-16.2024.8.15.0311 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: FRANCISCO GALDINO DE SOUSA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por FRANCISCO GALDINO DE SOUSA em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, com valor da causa de R$ 10.832,80.
Em decisão inicial (ID 104731692), foi determinada a intimação da parte autora para juntar informações sobre as custas processuais e comprovação de seus rendimentos, a fim de análise do pedido de gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme certidão de ID 108085361, o prazo decorreu sem manifestação da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não cumprindo a determinação judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRINCESA ISABEL/PB, 20 de fevereiro de 2025.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 13:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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