TJPB - 0803248-47.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:09
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803248-47.2024.8.15.0311 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA em face de BANCO BRADESCO.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Em decisão inicial, foi determinado que a parte autora comprovasse a sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos documentos que demonstrassem seus rendimentos, bem como simulação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme certidão constante dos autos, decorreu o prazo legal sem que a parte autora cumprisse a determinação judicial. É o relatório.
DECIDO.
O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
PRINCESA ISABEL-PB, 19 de fevereiro de 2025.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
20/02/2025 13:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/12/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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