TJPB - 0018560-08.2003.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 07:29
Juntada de informação
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07/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0018560-08.2003.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Em petição do id.101853010, o exequente pede a liberação de valores, com base no recorte feito nas decisões judiciais, inclusive, na decisão proferida no agravo de instrumento nº 0811463-09.2023.8.15.0000, que alterou a decisão do id 30805291, no que concerne a aplicação de juros a partir do trânsito em julgado.
O banco executado foi ouvido sobre a pretensão e não se insurgiu expressamente, id.102206616.
Defiro o pedido do id.101853010.
Expeça-se alvará na forma pleiteada pelo credor.
Em relação ao restante do valor depositado, expeça-se alvará em favor do Banco Itaú UNIBANCO S/A, na proporção anunciada no id. 102206616.
Arquivem-se os autos em seguida.
JOÃO PESSOA, 2 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 07:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:03
Juntada de Alvará
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04/11/2024 09:03
Juntada de Alvará
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04/11/2024 09:03
Juntada de Alvará
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02/11/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/11/2024 16:00
Determinado o arquivamento
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02/11/2024 16:00
Deferido o pedido de
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02/11/2024 16:00
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:13
Processo Desarquivado
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17/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/08/2023 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/07/2023 09:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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02/07/2023 11:44
Determinado o arquivamento
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30/06/2023 22:15
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:12
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 08:11
Juntada de cálculos
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13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 06/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0018560-08.2003.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A EMENTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM INDEVIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
JUROS COBRADOS EM PERÍODO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO VERIFICADO.
ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO. - Se o excesso de execução alegado pelo executado for possível verificar em documento preexistente e não demandar dilação probatória, admite-se o uso da objeção de pré-executividade como defesa do devedor.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento sentença movido por ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES contra BANCO ITAUCARD S.A., buscando a satisfação de crédito de honorários de sucumbência no valor R$ 58.702,52 (id 59439071), atualizado até 07/06/2022.
Intimado o executado, não houve pagamento no prazo do art. 523 do CPC (id 6486669), tendo sido efetivado bloqueio pelo sistema SISBAJUD (id 69480460), da quantia de R$ 60.972,76, já incluídos os encargos de execução do art. 523, §º, do CPC.
A Instituição Financeira ofereceu Exceção de Pré-executividade (id 69693844), arguindo que houve o bloqueio foi efetivado em duplicidade, e alegou que os juros de mora somente poderiam incidir após a intimação do executado, conforme enunciado da Súmula n. 254 do STF, porém houve excesso de execução, visto que o exequente fez incidir os juros desde o ano de 2003, tendo apontado o valor correto como sendo R$ 19.321,41, e com isso houve um excesso de execução de R$ 41.651,35.
Pleiteou o acolhimento da objeção de pré-executividade para determinar o imediato cancelamento da quantia bloqueada em duplicidade, bem assim a homologação dos seus cálculos para afastar o excesso de execução, determinando o arquivamento do processo de execução.
O exequente apresentou contrariedade (id 69880010), alegando que o executado foi intimado para cumprimento da obrigação, em quinze dias, que decorreu o prazo em 02/09/2019, e como houve bloqueio posterior, justamente pelo fato de que não houve pagamento voluntário, o executado ofereceu exceção de pré-executividade.
Arguiu o exequente que não há excesso de execução no caso concreto, haja vista que o demonstrativo de débito que anexou aos autos indica a atualização do crédito, com incidência da multa de 10% por não pagamento voluntário, bem assim os honorários de execução previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Pugnou pela rejeição.
Juntados aos autos o comprovante do bloqueio pelo sistema SISBAJUD (id 69951845), o executado protocolou nova exceção de pré-executividade com os mesmos argumentos da anterior, tendo o executado oferecido resposta no id 72090344, informando que houve repetição da objeção. É o relatório.
Decido Inicialmente, faço constar que é admissível a exceção de pré-executividade para impugnar excesso de execução, demonstrada a arguição com prova pré-constituída, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Passo a analisar o mérito do incidente.
O título de crédito executado decorre de honorários de sucumbência fixados na decisão prolatada em 25/10/2018, que acolheu a exceção de pré-executividade, na qual reconheceu a prescrição do título executivo extrajudicial e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (id 30805291 pág. 48/50).
Analisando a planilha anexada pelo credor, observa-se que o exequente atualizou o valor da execução com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a inicial da execução, julho de 2003, totalizando R$ 489.187,87, e desse valou calculo os 10% dos honorários de sucumbência (id 59439076).
No caso dos autos, a arguição do executado é de que o excesso de execução decorreu da incidência de juros de mora de 1% ao mês, defendendo que seria ilegal visto que somente poderiam incidir a partir da intimação, enquanto que o exequente calculou desde o ano de 2003.
Observe que o título executivo judicial foi constituído por decisão, transitada em julgado, por meio do qual arbitrou o crédito do exequente em 10% sobre o valor da execução: “Condeno a parte vencida neste incidente ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. com fulcro no art. 85. § 2°. do CPC (...)” Observe que o dispositivo da decisão não estabeleceu incidência de juros de mora de 1% para atualização do valor da execução, o que logo se conclui que não há previsão para cobrança desse encargo de mora em período anterior ao trânsito em julgado do título executivo.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os juros de mora nos honorários de sucumbência, são contados da citação na execução, ou seja, e no caso concreto somente poderia incidir na fase de cumprimento de sentença.
Veja o julgado do STJ: AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR DA SUCUMBÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE MULTA ANTE O CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA SENTENÇA (CPC, ART. 475-J) - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - No caso de improcedência, em que a sentença é meramente declaratória, os honorários advocatícios são estabelecidos por equidade (CPC, art. 20, § 4º), de modo que, fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o depósito espontâneo do valor, no prazo legal (CPC, art.475-J) quita o débito, sem incidência de multa ou de juros de mora. 2 - De acordo com a jurisprudência desta Corte, o termo inicial de juros moratórios referentes a honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da citação do devedor para o processo de execução, o que não ocorreu no caso, ante o cumprimento espontâneo do julgado. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na ExeAR n. 3.225/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/3/2012, REPDJe de 25/4/2012, DJe de 20/04/2012.) No mesmo sentido, segue julgados do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPEIÇÃO DE INDÉBITO - ÔNUS DA PROVA - NÃO CUMPRIMENTO - TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3.
Tendo o percentual da condenação em honorários advocatícios sido fixado sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento.
E, os juros de mora, desde o trânsito em julgado da sentença. 4.
Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.192545-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2023, publicação da súmula em 24/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS DE MORA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECEDENTES - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O entendimento já manifestado pela c.
Corte Superior é no sentido de que o marco inicial para fins de correção monetária é a data do ajuizamento da ação, em se tratando de honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa.
O termo inicial dos juros moratórios - que incidirão sobre referidos honorários - será a data em que o executado for intimado para pagá-los, na fase de cumprimento da sentença, assim como consignado pela decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.075177-0/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022).
No presente caso, o excesso de execução é verificável independente de produção de prova, visto que consta de prova pré-constituída, ou seja, no demonstrativo de crédito do exequente, no qual consta a incidência de juros de mora de 1% ao mês contatados “a partir da data dos valores devidos”, informando a planilha a data de 02/07/2003 e o total de juros em 207% (id 35377294), para em seguida calcular os 10% dos honorários.
Desta forma, os juros de mora somente poderiam incidir a partir da intimação da execução, como o fez o Executado em sua planilha de cálculos (id 69693843).
Portanto, o excesso de execução resta cabalmente demonstrado.
Quanto à arguição de duplicidade de bloqueio, observa-se que, de fato, pelo número de protocolo indicado pelo executado houve uma requisição de penhora on line em data de 15/02/2023, efetivada pela nobre colega que substitui nesta Vara no meu período de férias, não colocada no processo, e outra em 24/02/2023, e cada uma ordem bloqueou a quantia de R$ 60.972,76, devendo ser cancelada a primeira, visto que não houve transferência dos valores para o Banco do Brasil S/A.
Frente ao exposto, acolho a Exceção de Pré-executividade (id 69693844) para declarar o excesso de execução na memória de cálculos do exequente, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado id 69693843, que apurou e atualizou o débito em R$ 16.101,18, e incluiu nos calculos os encargos de execução do art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 19.321,41.
Segue ordem de cancelamento dos bloqueio SISBAJUD efetivado em 1502/2023.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 19.321,41 em favor do exequente, constante do bloqueio id 69951845, liberando o saldo remanescente para o executado.
Informe a escrivania a respeito de custas a serem recolhidas pela parte sucumbente, intimando para recolhimento, no prazo de dez dias e, permanecendo a inadimplência, expeça-se certidão para fins de protesto, remetendo ao cartório competente, arquivando-se os autos em seguida..
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 15:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/05/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 11:00
Juntada de Alvará
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15/05/2023 10:59
Juntada de Alvará
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12/05/2023 10:09
Determinado o arquivamento
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12/05/2023 10:09
Determinada diligência
-
12/05/2023 10:09
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:37
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2023 16:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 07:44
Juntada de informação
-
06/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:51
Determinada diligência
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27/02/2023 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 06:54
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/02/2023 23:59.
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14/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:04
Outras Decisões
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18/10/2022 16:00
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:35
Decorrido prazo de LIDIA DE FREITAS SOUSA em 13/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:35
Decorrido prazo de SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 13/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:36
Juntada de informação
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15/06/2022 01:00
Decorrido prazo de AMAURI DE LIMA COSTA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:00
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 10:42
Processo Desarquivado
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07/03/2022 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 23:22
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2021 16:32
Determinado o arquivamento
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01/10/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 14:45
Juntada de Informações
-
22/09/2021 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 21/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 01:36
Decorrido prazo de AMAURI DE LIMA COSTA em 21/09/2021 23:59:59.
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19/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 17:11
Juntada de Informações
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20/07/2021 02:40
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CIVILTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 08/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA GISELE CRISPIM PIMENTEL em 08/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 21:38
Outras Decisões
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22/03/2021 10:21
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
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21/03/2021 01:00
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CIVILTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA GISELE CRISPIM PIMENTEL em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 10:32
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/11/2020 16:14
Conclusos para despacho
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06/11/2020 16:14
Juntada de Certidão
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13/10/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 18:13
Juntada de Certidão
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07/10/2020 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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07/10/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 17:25
Conclusos para despacho
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10/08/2020 17:25
Juntada de Certidão
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27/06/2020 02:47
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 03:08
Decorrido prazo de MARIA GISELE CRISPIM PIMENTEL em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 03:08
Decorrido prazo de CIVILTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2020 10:34
Processo migrado para o PJe
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20/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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20/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2020 NF 34/20
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20/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 02/2020 15:35 TJESR03
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13/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2020
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23/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 23/09/2019 P025465192001 19:
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23/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 09/2019 PZO DECORRIDO S/MANIFEST.
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23/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2019
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17/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 17/09/2019 P025465192001
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16/07/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 07/2019 PUBLICADA
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12/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 07/2019 REPUBLICAR NF
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12/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2019 NF 180/1
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12/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2019 EXPEDIDA
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09/07/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 07/2019 PUBLICADA
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05/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2019 NF 175/1
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05/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2019 NF 175/19
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19/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2019 INT. ORDENADA
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21/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2019 PA01295192001 20:00:58 TERCEIR
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21/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2019
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20/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 05/2019
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20/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2019 PA01295192001 20/05/2019 17:31
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16/05/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 16: 05/2019 INT. ORDENAD
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16/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/05/2019 016976PB
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11/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 03/2018 PZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO
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11/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2019
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27/11/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 11/2018 PUBLICADA
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23/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2018 NF 292/1
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23/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2018 NF 292/18
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25/10/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 25: 10/2018 EMBARGOS ACOLHIDOS
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25/10/2018 00:00
Julgado procedente o pedido
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12/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2018 PROMOVIDA
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12/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2018
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11/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 06/2018 PZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO
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11/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/06/2018 016976PB
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11/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 06/2018 ADV/REU
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14/03/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 03/2018 REF CARTA/INTIMACAO
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31/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 31: 01/2018
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26/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2017 INT/AUTORA
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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05/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 05/2017 PRAZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO
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05/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2017
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21/02/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 02/2017 NOTA DEFORO EXPEDIDA
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17/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2017 NF 25/17
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17/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2017 NF 025/2017 EXPEDIDA
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13/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2016
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13/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2017 AUTOR DE FLS 169/183
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02/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2016 2ª. PROMOVIDA
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04/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 09/2015
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04/09/2015 00:00
Mov. [245] - ARQUIVADO PROVISORAMENTE 04: 09/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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07/05/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 05/2013 NF PUBLICADA, PRAZO DECORRENDO
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03/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2013 NF 38/13
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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26/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26102012
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26/10/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 26102012 SUSPENSAO
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26/10/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26102012
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26/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26102012
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19/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27092012
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19/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102012
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16/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16082012
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16/08/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27082012
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14/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14082012 NF 124: 12
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09/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112011
-
09/11/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09112011
-
09/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09112011
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29/06/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 29062011 PETICAO
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29/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062011
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14/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14062011
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14/06/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14062011
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10/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10062011 NF 51: 11
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03/12/2009 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 02122009
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03/12/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02122009
-
03/12/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02122009
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25/09/2009 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 24092009 1700
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25/09/2009 00:00
Mov. [1366] - AUDIENCIA NEGATIVA 24092009
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25/09/2009 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 24092009
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15/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11092009
-
15/09/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15092009 INTIM: AUDIENC
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15/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15092009
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15/09/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 24092009
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09/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092009
-
09/09/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 09092009 AUDIENCIA
-
09/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09092009 NF 59: 9
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20/08/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20082009
-
20/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082009
-
12/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07082009
-
12/08/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07082009
-
05/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05082009 NF 47: 9
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16/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 10072009
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13/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13072009
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26/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26052009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22052009 NF 22: 9
-
16/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16032009
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16/03/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 16032009 VISTA: AUTOR
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16/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16032009
-
28/01/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 28012009 IMPUGNACAO
-
28/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28012009
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18/01/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18012009
-
18/01/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18012009
-
15/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15012009 NF 2: 9
-
05/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122008
-
05/01/2009 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 19122008
-
05/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19122008
-
01/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01122008
-
01/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01122008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [125] - AUTOS VISTA CURADOR 13112008
-
25/07/2008 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 25072008
-
25/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25072008
-
30/06/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29062008
-
30/06/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30062008
-
26/06/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26062008 NF 45: 8
-
02/06/2008 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 30052008
-
02/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052008
-
02/06/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30052008
-
02/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30052008
-
12/05/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12052008
-
12/05/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 12052008 PENH: ON LINE
-
06/05/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06052008
-
06/05/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 06052008 PENH: ON LINE
-
30/04/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30042008 NF 32: 8
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03/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02042008
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03/04/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 03042008 PENH: ON LINE
-
03/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02042008
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01/04/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01042008
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01/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01042008
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10/03/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10032008
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10/03/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 10032008 DEV: AUTOS
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05/03/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 05032008 012509PB
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03/03/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02032008
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03/03/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03032008
-
28/02/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28022008 NF 13: 8
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20/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19112007
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20/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20112007
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14/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13112007
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14/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13112007
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13/11/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 12112007
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13/11/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 13112007 DEV AUTOS
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25/10/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25102007 011466PB
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18/10/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18102007
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18/10/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18102007
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16/10/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16102007 NF 73: 7
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18/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17092007
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18/09/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 17092007
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18/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17092007
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17/09/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14092007
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17/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092007
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30/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082007
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30/08/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30082007
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30/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30082007
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22/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22082007 NF 58: 7
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22/08/2007 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 22082007
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22/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22082007
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20/08/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20082007
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20/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20082007
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02/07/2003 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2003
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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