TJPB - 0863813-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 07:43
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de IVANOSKA MARIA ESPERIA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de LETICIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO MPUBLICO DA PARAIBA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863813-19.2022.8.15.2001 AUTOR: L.
E.
G.
D.
S.REPRESENTANTE: IVANOSKA MARIA ESPERIA DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 93294748), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cientifique-se o MP.
Custas pela Promovida.
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 05 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/07/2024 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:58
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 18:58
Homologada a Transação
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05/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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04/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LETICIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de IVANOSKA MARIA ESPERIA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO MPUBLICO DA PARAIBA em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 01:42
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863813-19.2022.8.15.2001 AUTOR: L.
E.
G.
D.
S.REPRESENTANTE: IVANOSKA MARIA ESPERIA DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO LETÍCIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS, representada por sua genitora IVANOSKA MARIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificadas, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face da SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, na qual a Promovente alega, em síntese, que foi diagnosticada com “hérnia umbilical encarcerada”, necessitando, assim, de procedimento cirúrgico de urgência, realizado em 04.08.2022, entretanto, mesmo adimplente com suas obrigações, teve o pedido de reembolso do custeio da referida cirurgia negado.
Requer, então, a condenação da Promovida em pagar, integralmente, o valor referente aos honorários médicos do procedimento cirúrgico, no valor de R$ 6.000,00, além de indenização pelos danos morais sofridos (ID 67446119).
Contestação da Promovida, na qual alegou que o contrato da Promovente é anterior à Lei nº 9.656/98, deste modo, deve ater-se às limitações e exclusões nele insertas, no caso da cirurgia pleiteada, a mesma não consta na tabela da AMB, pelo que requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 72871569).
Réplica à contestação (ID 74623572).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu a juntada de documento e a designação de audiência de instrução, para tomada do depoimento pessoal de preposto da Promovida, além de prova técnica simplificada, com oitiva da médica especialista (ID 76129061) e a Promovida não se manifestou nos autos, conforme se observa da certificação do sistema.
Decisão de indeferimento da prova oral requerida pela Autora (ID 78015647).
A Promovida, intimada acerca do documento juntado pela Autora, apresentou petição de ID 79313306.
Parecer do Ministério Público (ID 87367275).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que a Autora, menor representada por sua genitora, pretende a condenação da Promovida ao ressarcimento de valores pagos em cirurgia de emergência em si realizada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que restou incontroverso que a Promovente foi submetida a procedimento cirúrgico de urgência denominado de herniorrafia umbilical, conforme o relatório cirúrgico juntado aos autos (ID 67446133), bem como a negativa da Promovida em reembolsar da referida cirurgia (ID 67446135). É lícito à operadora de plano de saúde limitar a doença a ser coberta, mas não o tipo de tratamento para sua terapêutica.
Logo, se não excluída de cobertura a patologia do segurado, o plano de saúde não pode recusar o tratamento indicado, salientando-se que o profissional que atende ao paciente é aquele que deve decidir qual a melhor forma do tratamento. É sabido que, nos termos do Enunciado nº 608, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Tem-se como abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita exames, procedimentos ou tratamentos a serem utilizados para o diagnóstico, cura ou para a amenização dos efeitos de uma doença, tendo em vista que compete apenas ao médico a escolha quanto aos exames e tratamentos mais adequados a cada caso concreto, não podendo a seguradora limitar genericamente os meios de diagnóstico, tratamentos, procedimentos e materiais ao rol de procedimentos básicos da ANS.
A relação entabulada entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e aos preceitos da legislação específica (Lei nº 9.656/98), como já dito, o que torna imperiosa a interpretação de suas cláusulas, conforme a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Sendo assim, necessitando a Autora da cirurgia indicada por sua médica para a manutenção de sua saúde, o contrato deve ser interpretado de maneira consentânea com a preservação de sua saúde e, ainda, de forma mais favorável ao consumidor (Art. 47, CDC).
No caso dos autos, a Promovida alega que o plano de saúde contratado pela Promovente é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, assim deve estar restrito aos limites e exclusões contratuais.
Aduz que a cirurgia efetuada na Promovente não está enumerada na tabela da AMB, assim, não coberta pelo contrato da Autora.
Observa-se, entretanto, em consulta ao site da AMB, na tabela de procedimentos, que a cirurgia realizada está prevista sob o código 43080162 - Herniorrafia umbilical, deste modo, não há como prosperar a tese levantada pela Promovida.
Assim, a Promovida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, uma vez que não prospera o argumento de que o tratamento não está previsto na Tabela de Procedimentos da AMB, e, portanto, excluído do contrato da Autora, conforme acima visto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES.
NEGATIVA DE REEMBOLSO.
DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANTUENÇÃO DA SENTENÇA.
Tendo sido comprovadas as despesas médicas e hospitalares, revela-se ilícita a recusa da operadora de plano de saúde de restituir a quantia despendida pelo segurado.
O segurado tem direito a ser integralmente ressarcido das despesas que adiantou, por serem elas inerentes à próprias atividade que o plano de saúde se dispôs a prestar.
Indevida recusa ao reembolso das despesas realizadas.
Aborrecimentos experimentados pelo segurado, que fogem as meras chateações cotidianas.
Valor arbitrado que se mostra em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso interposto após a vigência do CPC/2915.
Incidência de honorários recursais.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ - APL: 00111554720118190054 RIO DE JANEIRO SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 05/12/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017). - Dos danos materiais A Promovente requereu o ressarcimento integral dos valores pagos à cirurgiã pediátrica, no montante de R$ 6.000,00.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para o reembolso das despesas médicas, faz-se necessária a comprovação do desembolso, ou seja, a prova do efetivo prejuízo sofrido pela parte.
O documento juntado aos autos pela Promovente, consistente na nota fiscal respectiva (ID 67446136), é suficiente a demonstrar o efetivo desembolso.
Assim se posiciona a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CIRURGIA NEGADA.
PROCEDIMENTO CUSTEADO COM RECURSOS PESSOAIS.
REEMBOLSO DAS DESPESAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA RÉ.
AVENTADA A EXISTÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL PARA TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA IN CASU.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA RECORRIDA.
PLANO CONTRATADO QUE POSSUI COBERTURA A DOENÇA QUE LHE ACOMETE.
OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA EM FORNECER O TRATAMENTO CARACTERIZADA.
ILICITUDE DA NEGATIVA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE SE RESOLVE EM PERDAS E DANOS.
DEVER DE INDENIZAR TUDO O QUE BENEFICIÁRIA EFETIVAMENTE PERDEU (ARTS. 389 E 402 DO CÓDIGO CIVIL).
REEMBOLSO DEVIDO EM SUA INTEGRALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006845-54.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJSC - APL: 50068455420208240054, Relator: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 10/02/2022, Sétima Câmara de Direito Civil).
Dessa forma, tendo em vista a comprovação do pagamento da despesa, demonstrada por meio da nota fiscal, impõe-se a condenação da Promovida ao ressarcimento da referida despesa, consistente em honorários médicos da Dra.
Ana Cláudia Soares Penazzi, CRM 4233, referente à cirurgia realizada na Promovente. - Dos Danos Morais A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhe foram acarretados, tendo em vista suposto defeito na prestação do serviço por parte da Promovida, em razão da recusa ao reembolso das despesas médicas pleiteadas.
A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, acima transcrito.
Deste modo, tem-se que o dano moral, no caso dos autos, ocorre in re ipsa, ou seja, é presumível da própria negativa de custeio de tratamento, acarreta danos psicológicos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, passível, pois, de indenização.
A responsabilidade objetiva prescinde do fator culpa, que fica desconsiderado, pois para que se configure e suscite a obrigação de reparar o dano necessita apenas de três requisitos: a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, atribuída ao prestador do serviço; o dano, uma vez que não se fala em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um prejuízo, quer de ordem moral ou material; e o nexo causal, expresso pela relação de causalidade entre o fato e o dano.
No caso em tela foram preenchidos os referidos requisitos.
Ademais, por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, excetuando-se tal responsabilidade apenas nas hipóteses de não restar comprovado o defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso destes autos.
Assim, reconhecendo-se a prática abusiva da fornecedora do serviço de saúde, não há como afastar a ilicitude de sua conduta, primeiro elemento da responsabilidade civil.
Relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado.
Colhe-se, a esse respeito, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexistindo profissionais médicos credenciados à operadora de saúde para a realização do procedimento, a seguradora deve arcar com o pagamento integral dos custos, inclusive honorários médicos, não havendo que se falar em reembolso adstrito aos limites contratuais. 2.
A recusa indevida do plano de saúde em efetuar o reembolso integral das despesas médicas, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo devida indenização por danos morais.
Assim, considerando as nuances do caso concreto, tenho que a indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e razoável.4.
Recurso a que se nega provimento. (TJPE - APL: 4011709 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 22/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019).
Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser acolhido. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido da Promovente.
Diante da negativa de cobertura para realização de tratamento médico, entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, a procedência parcial do pedido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: I) Condenar a Promovida ao ressarcimento dos honorários médicos pagos pela Autora em razão da cirurgia em si realizada, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do desembolso, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; II) Condenar a Promovida a indenizar a Promovente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida, ainda, ao ressarcimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/06/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 13:25
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:07
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:56
Determinada diligência
-
13/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de LETICIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de IVANOSKA MARIA ESPERIA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/09/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 10:35
Determinada diligência
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16/08/2023 07:21
Conclusos para despacho
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16/08/2023 07:21
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:54
Determinada diligência
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17/07/2023 06:28
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/06/2023 23:59.
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12/06/2023 23:31
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863813-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2023 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/05/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/04/2023 14:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/02/2023 10:25
Recebidos os autos.
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24/02/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:46
Determinada diligência
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14/02/2023 17:32
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 22:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:12
Determinada diligência
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16/12/2022 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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