TJPB - 0825802-91.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825802-91.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA CABRAL em 30/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:38
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0825802-91.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: INGRID DE SOUZA CABRAL EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA [Direitos da Personalidade, Compra e Venda, Compromisso, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Arras ou Sinal, Rescisão / Resolução]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
EXEQUENTE: INGRID DE SOUZA CABRAL e EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 113363971). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, de modo que JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924 do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ante a renúncia do prazo recursal, calculem-se as custas processuais finais devidas pela demandada e em seguida intime-a para efetuar o pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial, inscrição no Serasa Experian e na Dívida Ativa do Estado.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 28 de maio de 2025 .
Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
29/05/2025 18:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825802-91.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (ID 108746615 e ss), sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0825802-91.2017.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Promova a parte autora, em 10 (dez) dias, o respectivo cumprimento de sentença, observando-se, RIGOROSAMENTE, os parâmetros do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
FEITO O QUE, 2 Assim, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 3 Efetuado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
21/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/01/2022 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2021 01:03
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2021 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2021 02:59
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA CABRAL em 07/12/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 19:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2021 11:29
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 02:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:26
Decorrido prazo de Raíssa Iara de Oliveira em 14/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 03:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:33
Decorrido prazo de Raíssa Iara de Oliveira em 19/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 01:01
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 23:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 23:59
Decorrido prazo de ALLYSON LEONARDO DE SOUZA MENDONCA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:59
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:42
Decorrido prazo de ALLYSON LEONARDO DE SOUZA MENDONCA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:42
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2019 02:25
Decorrido prazo de ALLYSON LEONARDO DE SOUZA MENDONCA em 10/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2019 13:02
Audiência conciliação realizada para 29/04/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/04/2019 00:22
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 04:43
Decorrido prazo de ALLYSON LEONARDO DE SOUZA MENDONCA em 01/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 17:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 13:24
Audiência conciliação designada para 29/04/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/03/2019 13:30
Recebidos os autos.
-
08/03/2019 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2018 14:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/08/2018 00:13
Decorrido prazo de ALLYSON LEONARDO DE SOUZA MENDONCA em 01/08/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 16:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 14:04
Juntada de comunicações
-
10/10/2017 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 16:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2017 16:30
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2017 16:29
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2017 00:30
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA CABRAL em 10/08/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2017 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2017 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2017 17:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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