TJPB - 0806503-36.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:30
Expedição de Carta.
-
07/09/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/08/2025 11:40
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2025 17:37
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0806503-36.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
A decisão do MM Relator foi clara.
A parte autora insiste em afrontar a decisão judicial.
Assim, determino o cumprimento do despacho anterior, advertindo a parte autora que caso maneje nova petição no mesmo sentido, poderá ensejar aplicação de multa por tumulto processual.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
29/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 02:00
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 21:04
Outras Decisões
-
30/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/05/2025 10:03
Decorrido prazo de GERMANO LEITE PRAXEDES em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:20
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 07:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2025 09:59
Recebidos os autos.
-
01/04/2025 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
31/03/2025 22:13
Determinada a citação de NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (REU)
-
31/03/2025 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERMANO LEITE PRAXEDES - CPF: *39.***.*12-68 (AUTOR).
-
31/03/2025 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 21:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
27/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:09
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806503-36.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para, no prazo de (15) quinze dias, emendar a inicial, consoante ditames do art. 321, do CPC, no sentindo de: 1) Comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 381 do CPC (I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação); 2) Comprovar a hipossuficiência dos autores, através de juntada de documentação probante, sob pena de não concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3) Explicar a não incidência do parágrafo segundo do mesmo artigo. (§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.); Contudo, caso não haja completa satisfação dos requisitos da inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, a inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806503-36.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para, no prazo de (15) quinze dias, emendar a inicial, consoante ditames do art. 321, do CPC, no sentindo de: 1) Comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 381 do CPC (I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação); 2) Comprovar a hipossuficiência dos autores, através de juntada de documentação probante, sob pena de não concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3) Explicar a não incidência do parágrafo segundo do mesmo artigo. (§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.); Contudo, caso não haja completa satisfação dos requisitos da inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, a inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
24/02/2025 00:59
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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