TJPB - 0806292-97.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 22:09
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 02:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:51
Outras Decisões
-
09/06/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:57
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:57
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806292-97.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O processo foi distribuído com segredo de justiça.
Não localizei requerimento nesse sentido e nem a presença de nenhuma das hipótese legais para mantê-lo.
Levando o segredo de justiça neste momento, sem prejuízo de análise de pedido que venha a ser apresentado nesse sentido, em sendo o caso.
A regra é da publicidade das ações judiciais.
Para evitar tautologia, transcrevo, no que interessa, decisão lançada pelo juízo da 1a Vara Cível desta Comarca, em processos que tem a Cagepa como parte: "...
Verifiquei recentes posições do TJPB de 2020 e 2021 que, em interpretação de decisões vinculantes do STF, entenderam pela competência das Varas da Fazenda Pública nas ações em que for parte a CAGEPA, por força da LOJE e da competência absoluta em razão da pessoa. ...
Eis o relatório na parte que importa.
A competência em razão da pessoa é ABSOLUTA.
De acordo com os precedentes de anos do TJPB, inclusive os mais recentes, e de pelo menos 3 das 4 Câmaras Cíveis deste Tribunal, tenho que os processos acima listados devem ser processados e julgados por uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Cito como exemplos as ementas abaixo, da 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJPB: 2ª Câmara Cível do TJPB: ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2a.
CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE DO DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C Ó R D Ã O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0805574-79.2020.8.15.000005 RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araruna TERCEIROS INTERESSADOS : Jose Carlos Praeiro da Silva e Luciene de Sousa Silva PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitado. - “Art. 164: Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas.”. (0805574-79.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2020) 3ª Câmara Cível do TJPB: Processo nº: 0813202-22.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]AGRAVANTE: JOAO SOARES SILVAAGRAVADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA.
INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO.
ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VÁRIOS PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0813202-22.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2021) 4ª Câmara Cível do TJPB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0805014-06.2021.8.15.0000 RELATOR: Des.
João Alves da Silva SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande TERCEIRO INTERESSADO: João Batista da Silva (Advs.
Melissa Morais dos Santos e outros) TERCEIRA INTERESSADA: Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA (Adv.
Petrônio Wanderley de Oliveira Lima) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão virtual, por unanimidade, declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada aos autos. (0805014-06.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2021) Adoto, ainda, como razões de decidir (fundamentação per relationem) o precedente da 2ª Câmara Cível do TJPB, em razão da amplitude de fundamentação: INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0804479-48.2019.8.15.0000 05 RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos SUSCITANTE: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital TERCEIROS INTERESSADOS: Construtora Queiroz Galvão S/A e Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica. - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito negativo de competência cível suscitado pelo JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL em face da JUÍZA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, nos autos da ação de cobrança.
Em síntese, cumpre registrar que inicialmente a demanda fora distribuída, por sorteio, para a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, contudo, declinou a competência, por entender que o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca seria o competente, visto que, a Vara Cível não é competente para processar e julgar a presente ação, devendo o processo ser redistribuído para a Vara da Fazenda Pública Estadual.
Em decorrência disso, a ação fora enviada para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital e, após análise dos autos, o juiz suscitou conflito negativo de competência, sustentando que as Varas da Fazenda Pública não são competentes para processar e julgar os feitos relativos Sociedade de Economia Mista, pessoa jurídica de direito privado.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do conflito de competência, sem manifestação do mérito. (Id. 3702613). É o breve relato.
V O T O Inicialmente é imperioso traçar uma visão macroscópica em relação ao fenômeno processual da competência. É cediço que a jurisdição é una, não comportando divisões ou fragmentos, cada juiz é investido nela de forma absoluta.
No entanto, devido ao grande número de processos instaurados, fez-se mister adotar um critério lógico e político que distribuísse os processos entre os vários órgãos jurisdicionais.
Dessa maneira, competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos (Liebman).
Ou, na clássica conceituação, é a medida da jurisdição.
As regras sobre competência estão previstas em múltiplos níveis jurídico-positivos.
De forma resumida, poder-se-ia estabelecer o seguinte quadro de distribuição de competência: Encontra-se na Constituição Federal regras, de delimitação de jurisdição, especialmente, referente aos casos de competência originária do STF e do STJ, a competência dos órgãos das Justiças Especiais (Eleitoral, Militar e Trabalhista) e Comum (Federal e Estadual, sendo esta de forma residual).
Nas Leis Federais (Código de Processo Civil e Código de Processo Penal etc.) encontram-se as regras, principalmente, sobre o Foro competente.
Verificam-se também nas Constituições Estaduais dispositivos referentes à distribuição de competência, sobretudo, preceitos sobre as competências originárias dos Tribunais locais.
Por fim, encontra-se nas Leis de Organização Judiciária regramento sobre as competências do Juízo.
NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA NERY1 ensinam uma fórmula genérica, bastante prática, para se solucionar os conflitos de competência.
Confira-se: “I – verificar se a justiça brasileira é competente para julgar a causa (CPC 88 e 89); II- em sendo, investigar se o caso é de competência originária de tribunal ou de órgão jurisdicional atípico (Senado Federal: CF 52 I e II; Câmara dos Deputados: CF 51 I; Assembléia Legislativa estadual para julgar governador do estado: v.g., CE-SP 49); III – não sendo, caso de competência originária de tribunal ou de órgão especial, verificar se é afeto a justiça especial (eleitoral, militar ou trabalhista) ou comum; IV – sendo da competência da justiça comum, verificar se é da federal (CF 109); V – não sendo da competência da justiça federal, será residualmente da justiça estadual; VI – sendo da competência da justiça comum estadual, deve-se buscar o foro competente, segundo os critérios do CPC (absoluta e relativa, material, funcional, valor da causa e territorial); VII determinando o foro competente, dentro dele deverá ser encontrado o juízo competente, de acordo com o sistema do CPC (prevenção, distribuição, propositura da ação) e das normas estaduais de organização judiciária.” (sem grifos no original) Importa, para o caso em apreço, verificar que a competência do juízo é fixada somente após a definição do foro competente, ou seja, primeiro define-se o foro para, só então, dentro dele, encontrar o juízo competente.
Exposta assim a questão, imperioso diferenciar, de forma clara e precisa, o que seja foro e juízo que, em absolutamente, não se confundem.
Feita essa distinção, tornar-se-á fácil a elucidação do mérito do conflito.
ADA PELLEGRINI, DINAMARCO E ARAÚJO CINTRA2, com precisão peculiar, assim distinguem foro e juízo: “Foro é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição.
Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é que se chama comarca; na Justiça Federal é a seção judiciária (...)”. “(...) Competência de Juízo resulta da distribuição dos processos entre órgãos judiciários do mesmo foro.
Juízo é sinônimo de órgão judiciário e, em primeiro grau de jurisdição, corresponde às varas.
Em um só foro há, frequentemente, mais de um juízo, ou vara”. “A competência de juízo é determinada precipuamente: a) pela natureza da relação jurídica controvertida, ou seja, pelo fundamento jurídico-material da demanda (varas criminais ou as civis; varas de acidente de trabalho, da família e sucessões, de registros públicos etc.); b) pela condição das pessoas (varas privativas da Fazenda Pública)”.
Dessas precisas lições, extrai-se que foro é, portanto, a comarca, enquanto que o juízo refere-se às varas, de modo que a competência deste só poderá ser determinada após a fixação do foro competente.
Na hipótese em comento, tem-se que a CAGEPA, é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL.
FINANCEIRO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO.
ENTIDADE CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO QUE EXECUTA SERVIÇOS PÚBLICOS PRIMÁRIOS E ESSENCIAIS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ACÚMULO OU DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
REGIME DE PRECATÓRIO.
APLICABILIDADE.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
O pleno assentou que as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros submetem-se ao regime de execução comum às empresas controladas pelo setor privado (RE 599.628, Rel.
Min.
Carlos Britto, red. p/acórdão Min.
Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011).
Porém, trata-se de entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios.
Precedentes.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; RE-AgR 592.004; AL; Segunda Turma; Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; Julg. 05/06/2012; DJE 22/06/2012; Pág. 45).(grifei).
Em caso semelhante, já se manifestou recentemente esta Corte de Justiça no mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 0804042-75.2017.8.15.0000 Agravante: Construções e Comércio Camargo Correa S/A Agravada: CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
IRRESIGNAÇÃO.
SUSCITAÇÃO DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
DISCUSSÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS POR MEIO DE LICITAÇÕES.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A incompetência absoluta do juízo constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo perfeitamente cabível que fosse suscitada pela cognominada exceção de pré-executividade. - Compete às Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento de ação, em que se objetiva o recebimento de valores supostamente devidos em decorrência de contratos administrativos celebrados através licitações, proposta em face da CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, por se cuidar de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, de modo não concorrencial, cujo capital social é de titularidade quase exclusiva do Estado da Paraíba. (0804042-75.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2018). (grifei).
Desse modo, embora a CAGEPA integre a Administração Indireta, o serviço público essencial, em termos técnicos, continua sendo prestado diretamente pelo Estado da Paraíba, diferentemente do que ocorreria se sua execução fosse transferida para concessionárias ou permissionárias.
Com efeito, a CAGEPA incumbida, primordialmente do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado.
Nesse contexto, aparentemente, a recorrida preenche os pressupostos estabelecidos pela Suprema Corte para o reconhecimento das prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública.
Por esses motivos, conheço do conflito de competência negativo, para declarar competente para o processamento e julgamento da presente ação, a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ora suscitante. É como voto.
João Pessoa, 09 de julho de 2019.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator 1 In Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5. ed.
São Paulo : RT. 2001, p. 522. 2 in Teoria Geral do Processo, Ed. 21, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 245/246. (0804479-48.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2019) Assim, declino da competência para processar e julgar os feitos em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, nos termos do art. 165, I, da LOJE. ..." Este juízo já declinou da competência de dezenas de ações, para as Varas de Fazenda Publica, com a Cagepa em um dos polos, e não tem notícia do retorno de nenhuma delas e/ou que o TJPB tenha acolhido, eventualmente, algum conflito negativo de competência suscitado por algum Vara de Fazenda Pública em relação a essa situação.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar estes autos para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca.
Intimem-se.
Passado prazo recursal sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal, redistribua-se, por sorteio, para uma das Varas de Fazenda desta Comarca.
CAMPINA GRANDE, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 16:15
Declarada incompetência
-
20/02/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803561-33.2024.8.15.0141
Antonio Inacio Soares
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 09:50
Processo nº 0800078-11.2019.8.15.2003
Gaudianny de Sousa Ferreira Rabelo
Guardiato Rabelo Nogueira
Advogado: Christiane Patricia Ferraz Rabelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2020 15:01
Processo nº 0840400-89.2024.8.15.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Evanielle Freire Lima
Advogado: Daniel de Melo Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 11:10
Processo nº 0800094-52.2021.8.15.0561
Cristiano Jacinto Torres
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Delosmar Domingos de Mendonca Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2021 21:21
Processo nº 0806248-78.2025.8.15.0001
Iran dos Santos Diniz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 16:19