TJPB - 0840400-89.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:03
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0840400-89.2024.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de EVANIELLE FREIRE LIMA, narrando que firmou com a parte demandada contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do Veículo: Marca FIAT TIPO: ARGO DRIVE 1.0 6V F, Modelo DRIVE 1.0 6V FIREFLY4P COM AG, Chassi 9BD358A4NMYK76827, cor PRATA, ano 2020/2021, Placa RFV5J40, Renavam *12.***.*35-98, na forma e condições estabelecidas no instrumento contratual.
Ocorre que, o(a) promovido(a) não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das prestações, conforme demonstrativo de débito apresentado e notificação extrajudicial (Ids 105126333 e 105126334).
Requer, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, e dos seus documentos, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, e, no mérito, a procedência da ação para tornar definitiva a medida, mediante a consolidação da propriedade e da posse plena exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos da parte autora.
Tutela antecipada/provisória de urgência/liminar deferida.
Com a expedição do competente mandado (Id 106285848), foi procedida a busca e apreensão do veículo, conforme auto acostado no Id 106373975.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) apresentou contestação, na qual suscitou, em sede preliminar, i) o deferimento da justiça gratuita; ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; e iii) o reconhecimento da descaracterização da mora, em razão da capitalização diária de juros sem a devida indicação da taxa correspondente.
No mérito, sustentou a abusividade da cobrança de juros capitalizados, porquanto o contrato objeto da demanda prevê a capitalização diária, sem, contudo, indicar o percentual da respectiva taxa, em afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do Informativo de Jurisprudência nº 682 e, mais recentemente, do julgamento do Recurso Especial nº 2.018.076/RS.
Requereu, ainda, a conversão da restituição do veículo apreendido em perdas e danos, na hipótese de já ter ocorrido a sua alienação, bem como a aplicação de multa.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da peça defensiva e pugnando pela consolidação da posse do veículo.
A parte demandada interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi deferida a tutela recursal (Id 106529501) e, no mérito, provido o recurso para revogar a decisão liminar agravada (Id 110412701).
Termo de restituição do veículo (Id 108639533).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Com efeito, estando o feito devidamente instruído com os documentos indispensáveis à formação do convencimento judicial, impõe-se ao Juízo observar o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988, bem como os deveres de condução processual eficiente estabelecidos nos arts. 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, deve ser promovido o julgamento antecipado do mérito, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias, especialmente quando, no caso sub judice, a controvérsia se refere a fatos já elucidados pela prova documental, sendo a questão remanescente exclusivamente de direito.
Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide.
DA JUSTIÇA GRATUITA Sabe-se que o benefício da assistência judiciária gratuita, regulamentado no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, deve ser concedido a todo aquele que, ao se socorrer do Poder Judiciário, declarar sua necessidade.
Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, que demonstrem dificuldade financeira que impeça o pagamento das custas processuais.
Na análise do petitório do(a) demandado(a), formulado em sede de contestação, verifico que colacionou aos autos elementos que evidenciaram a sua alegada hipossuficiência financeira, desta feita, o pedido de justiça gratuita deve ser deferido.
Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, trata-se de ação de busca e apreensão, de rito especial, destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69: Art 3º O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. [...] § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004).
A alienação fiduciária, portanto, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, qualificando-se o alienante ou devedor como possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67).
Neste aspecto, tem-se que a ação de busca e apreensão é independente e possui natureza satisfativa, dispensando qualquer procedimento subsequente.
Sendo uma pretensão reipersecutória, uma vez cumprida a liminar e não sendo afastada ou descaracterizada a mora, o juiz tem a obrigação, e não apenas a faculdade, de proferir uma sentença declaratória consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Assim, em termos gerais, requerimentos genéricos de declaração de ilegalidade dos juros e da forma de capitalização, revelam-se inviáveis no âmbito restrito da ação de busca e apreensão.
Pois bem.
Em que pese tal entendimento, a ampliação da defesa em sede de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto nº 911/1969, já vem sendo objeto de discussão na jurisprudência pátria, a qual tem reconhecido a possibilidade de ampliar o âmbito de defesa da parte contrária, permitindo a análise da legalidade de cláusulas contratuais como matéria defensiva na própria ação de busca e apreensão (AgRg no REsp 1.227.455/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013).
Nesse sentido, destaca-se que a capitalização diária de juros, embora admitida por lei, exige a expressa indicação da taxa diária no contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.826.463/SC): RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ) .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO .
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2 .
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma . 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Na hipótese dos autos, entretanto, constata-se, a partir do instrumento contratual, a inexistência de indicação da taxa aplicada (IV – Características da Operação: 9.
Periodicidade da Capitalização dos Encargos: DIÁRIA – Id 105126337 – p. 6), o que configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.826.463/SC.
Assim, a mera indicação das taxas efetivas anual e mensal, ainda que necessárias ao controle prévio do consumidor, não supre a obrigatoriedade de esclarecimento quanto à taxa diária, o que acarreta a nulidade parcial da cláusula contratual correspondente (capitalização diária).
Dessa forma, reconhecida a abusividade no caso concreto, impõe-se concluir pela descaracterização da mora, afastando-se os efeitos jurídicos do inadimplemento contratual e, por consequência, inviabilizando a busca e apreensão do bem objeto da avença, conforme reiterado entendimento jurisprudencial: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
E, ainda: PROCESSO CIVIL – Apelação cível – Ação de Busca e apreensão – Contrato de financiamento – Capitalização diária de juros – Inexistência de informação da taxa diária de juros capitalizados que constitui dano ao equilíbrio material do contrato – Descaracterização da Mora - Orientação fixada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.061.530-RS – Reforma da sentença para julgar improcedente a ação de busca e apreensão.
Provimento do apelo . - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC. - “De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ” (AgInt no REsp n. 2 .008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL nº 0844049-13.2023.8 .15.2001.
Julgado em: 29/08/2024.
Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Portanto, não se verificando a caracterização da mora, requisito indispensável à procedência da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1967, impõe-se reconhecer a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, cassando, em definitivo, os efeitos da decisão liminar, anteriormente concedida.
Custas já recolhidas.
Condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a regra do § 10 (princípio da causalidade).
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se as partes por expediente eletrônico.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
03/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:46
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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12/05/2025 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 15:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/03/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0840400-89.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EVANIELLE FREIRE LIMA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seus(a) advogados(a), por todo teor da R.
Decisão de Id 108255686.
Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025.
WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Anal./Técn.
Judiciário -
24/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANIELLE FREIRE LIMA - CPF: *93.***.*95-23 (REU).
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21/02/2025 20:14
Deferido o pedido de
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07/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2025 11:21
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 08:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/01/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (45.***.***/0001-97).
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11/12/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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