TJPB - 0801467-15.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 07:34
Juntada de comunicações
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 11:26
Juntada de comunicações
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09/03/2025 11:24
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 09:13
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801467-15.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIENE FERREIRA E SILVA Endereço: SITIO CACHOEIRA, ZONA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, sn, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por LUCIENE FERREIRA E SILVA, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 24 de fevereiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
24/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 07:55
Juntada de comunicações
-
24/02/2025 06:26
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 06:25
Juntada de Alvará
-
22/02/2025 07:11
Outras Decisões
-
21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:57
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 06:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 05:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:55
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 15:02
Juntada de Petição de resposta
-
07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:08
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:23
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2024 15:10
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 17:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:07
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 05:59
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 06:40
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 18:22
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2024 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE FERREIRA E SILVA - CPF: *47.***.*64-86 (AUTOR).
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04/04/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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