TJPB - 0804932-72.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:04
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804932-72.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SHIRLENE PRUDENCIO RIBEIRO PEREIRA.
REU: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA DE VALORES PAGOS ajuizada por SHIRLENE PRUDÊNCIO RIBEIRO PEREIRA contra ALARES - CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que, em 31 de maio de 2021, firmou um contrato com a empresa Cabo Telecom (atualmente Alares) para prestação exclusiva de serviços de internet, no pacote de 250 MB, no entanto, ao conferir suas faturas e notas fiscais, percebeu divergências: enquanto as faturas não detalham cobranças de plataformas adicionais, as notas fiscais incluem valores referentes a serviços não contratados.
Afirma nunca ter autorizado a cobrança desses serviços adicionais e, ao verificar em julho de 2024 as notas fiscais de meses anteriores, constatou que tais cobranças indevidas ocorriam desde o início do contrato.
Os serviços cobrados se referem a plataformas que deveriam ser contratadas separadamente, o que configura possível venda casada.
Aduz, ainda, que buscando resolver a situação de forma amigável, solicitou à empresa o envio das notas fiscais do período de julho de 2021 a julho de 2023 (protocolos nº 20.***.***/5931-98 e nº 20.***.***/1375-60) o que foi negado, bem como alega que também recorreu à ANATEL (Protocolo nº 202407095361865), sem sucesso.
Por fim, requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos.
Assistência Judiciária Gratuita deferida e determinada a citação da parte ré (ID 100394769).
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 108185534 sem preliminares, e, no mérito, sustentou a regularidade na prestação dos serviços de internet contratados em 31/05/2021, bem como que o contrato previa período de fidelidade de 12 meses e autorizava reajuste anual após esse prazo, conforme a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, o que foi corretamente aplicado a partir de 31/05/2022.
Afirmou que em junho de 2023, o plano de 100 Mbps foi descontinuado e a requerente foi automaticamente migrada para o plano de 400 Mbps, sem aumento de preço, mantendo o valor da mensalidade em R$ 97,22.
A mudança foi feita para beneficiar a consumidora, com melhoria do serviço e inclusão de Serviços de Valor Adicionado (SVAs), sem cobrança adicional, o que não configura venda casada.
Por fim, afirmou que todas as alterações foram comunicadas à Requerente, e nenhuma reclamação foi feita à época.
As faturas refletem apenas o desmembramento fiscal obrigatório dos serviços, não havendo aumento no valor total cobrado.
A empresa também forneceu esclarecimentos formais à ANATEL e disponibilizou opções de novos planos, sem adesão por parte da Requerente, requereu, ao final, a improcedência da ação.
Juntou documentos Réplica apresentada no ID 109042079.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
II-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Inexistindo preliminares para serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito.
III-DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A autora se insurge contra a cobrança de serviços digitais constantes em nota fiscal, os quais alega não ter contratado e que divergem dos especificados na sua fatura, afirmando que o valor do serviço exclusivo de internet prestado é menor na nota fiscal e que o valor do plano aumenta em razão de serviços cobrados e não contratados, pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A ré, em sua defesa, sustenta que os aumentos da mensalidade ocorreram em decorrência de reajustes anuais previstos no contrato e que as faturas refletem apenas o desmembramento fiscal obrigatório dos serviços, não havendo aumento no valor total cobrado, ou seja, afirma que os serviços integram o pacote contratado e que a sua discriminação não representa cobrança adicional, mas mero detalhamento analítico dos componentes do plano, não alterando o valor final da mensalidade.
A controvérsia gira em torno da alegada cobrança de serviços não contratados pela autora, os quais constam discriminados apenas nas notas fiscais, mas não nas faturas mensais, o que teria supostamente gerado cobrança indevida e prejuízo à consumidora.
Contudo, ao analisar os documentos juntados aos autos, observa-se que o contrato firmado em 31/05/2021 (ID 97211578) previa a contratação de um pacote de serviços por valor fixo mensal, o qual foi regularmente reajustado, com base na cláusula contratual específica e conforme autorização da ANATEL.
Verifica-se, ainda, que o valor total da fatura mensal permaneceu inalterado mesmo após a migração da autora para um plano superior (de 250 Mbps para 400 Mbps), fato não contestado pela autora e demonstrado nas faturas e notas fiscais.
A discriminação dos itens na nota fiscal, apontada como indício de cobrança indevida, refere-se a Serviços de Valor Adicionado (SVAs) que já integravam o pacote contratado, sem alteração no valor final cobrado.
A autora não logrou comprovar que tais serviços foram cobrados à parte ou que houve aumento no valor da mensalidade em razão de sua inclusão.
Tampouco demonstrou, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, que houve contratação diversa da que foi efetivamente executada.
Ressalta-se que a prática de desmembramento fiscal, com a identificação dos SVAs, é regularmente utilizada pelas prestadoras de serviço, inclusive por exigência fiscal e regulamentar, não configurando, por si só, venda casada, especialmente quando o consumidor adere ao plano único por valor global e não há imposição de contratação separada.
Do mesmo modo, não há nos autos qualquer conduta da ré que configure abuso, constrangimento, falha na prestação do serviço ou violação à dignidade da autora, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
O mero descontentamento com a forma de apresentação da nota fiscal, sem repercussão no valor total pago ou demonstração de dano efetivo, não gera direito à indenização.
Com efeito, a prática de ofertar um pacote de serviços por um preço único, detalhando na nota fiscal os itens que o compõem, não configura, por si só, uma cobrança indevida ou venda casada, desde que o valor final corresponda ao que foi ofertado e contratado.
Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que a inclusão das rubricas impugnadas resultou em um aumento do valor total do plano que havia contratado.
A autora, contudo, não apresentou tal prova.
A ré,
por outro lado, sustenta a tese de que se trata de mera discriminação de serviços já inclusos no valor do pacote, o que é uma prática comercial comum no setor de telecomunicações e que o valor do pacote só sofre os reajustes anuais permitidos no contrato.
Dessa forma, não há prova de que a autora tenha pago valores "em excesso".
A cobrança se refere a um pacote de serviços por um preço fixo, sendo a descrição dos serviços incluídos uma mera formalidade que não alterou o valor final da prestação.
Inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em dano moral.
IV-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; 2.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 3.
Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 5.
Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
08/08/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 22:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Apresentada a contestação, intime a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva; -
24/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2025 08:52
Expedição de Carta.
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26/10/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHIRLENE PRUDENCIO RIBEIRO PEREIRA - CPF: *23.***.*39-37 (AUTOR).
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17/09/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:09
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHIRLENE PRUDENCIO RIBEIRO PEREIRA (*23.***.*39-37).
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02/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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