TJPB - 0800121-69.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ELENILZA ALVES DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/02/2025 01:32
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800121-69.2025.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: ELENILZA ALVES DO NASCIMENTO.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por ELENILZA ALVES DO NASCIMENTO, em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora comprovasse a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e/ou indeferimento da petição inicial Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, permaneceu inerte.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO -
22/02/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 22:44
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ELENILZA ALVES DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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