TJPB - 0855677-43.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2024 10:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2024 10:20 Transitado em Julgado em 11/06/2024 
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                                            12/06/2024 03:46 Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA FRANCISCO em 11/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 03:46 Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 01:25 Publicado Sentença em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0855677-43.2016.8.15.2001 [Posse, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL PEREIRA FRANCISCO REU: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
 
 REQUISITO INDISPENSÁVEL.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de ação reivindicatória de bem imóvel ajuizada por DANIEL PEREIRA FRANCISCO, parte devidamente habilitada, em desfavor de ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
 
 Em apertada síntese, conta o autor que adquiriu junto a empresa ré a unidade residencial nº 1102, no Edifício Renascença, no bairro de Água Fria, nesta Capital.
 
 No entanto, afirma o autor que mesmo com a quitação das obrigações financeiras, a parte promovida recusa-se a entregar o imóvel.
 
 Diante disso, vem em Juízo requerer a usa imissão na posse do bem e a condenação da empresa em perdas e danos decorrente dos alugueis e taxas condominiais pagas durante o período em que o imóvel deveria ter sido entregue.
 
 Devidamente citada, a demandada apresentou defesa ao Id 12582067.
 
 Preliminarmente, pugnou pela extinção do feito ante a ilegitimidade ativa do autor.
 
 No mérito, esclareceu que não houve quitação integral do imóvel, razão pela qual não poderia ter sido o bem entregue ao autor.
 
 Disse, ainda, que embora a dívida seja objeto de processo executivo, o promovente invadiu o imóvel realizando a troca de todas as fechaduras.
 
 Pede, ao final a improcedência da demanda.
 
 Réplica ao Id 30152449.
 
 Designada audiência de instrução, não compareceu o autor ao ato designado.
 
 Aberto o prazo para alegações finais, apenas a empresa promovida se manifestou ao Id 86413582. É o relatório necessário.
 
 Passo a decisão.
 
 DA ILEGITIMIDADE ATIVA - IMÓVEL EM NOME DOS GENITORES, AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
 
 Nos termos do art. 1.228, caput, do Código Civil, a ação reivindicatória é um instrumento processual colocado à disposição daquele que é proprietário de um bem e deseja reavê-lo de quem o possua ou detenha injustamente: Art. 1.228.
 
 O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
 
 Tratando-se de uma ação petitória, é indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional.
 
 Sobre o tema, Orlando Gomes leciona: "O que se busca com a reivindicatio é a restituição da coisa, da qual o proprietário foi desapossado.
 
 A causa de pedir apoia-se no art. 1.228, caput, parte final, do Código civil, e no esbulho sofrido.
 
 Tem por fundamento o direito de sequela, que é atributo dos direitos reais, e que se concretiza pelo poder de seguir a coisa onde quer que esteja. (GOMES, Orlando, apud VIANA, Marco Aurelio S.
 
 Da Ação Reivindicatória.
 
 São Paulo: Saraiva, pág. 18, 1986)”.
 
 Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. (...) A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). (...) (AgInt no AREsp 1.259.039/GO, 4ª T., rel.
 
 Min.
 
 Lázaro Guimarães, DJe 20/06/2018)” Importa registrar que a propriedade do imóvel, nos termos do art. 1.245, caput, do Código Civil, é comprovada por meio do registro imobiliário, in verbis: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, e segue: §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do o imóvel. §2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.” Em análise à Certidão do imóvel de Id 6302128, verifica-se que o imóvel em litígio está registrado em nome de JULIO FRANCISCO e SEVERINA PEREIRA GOMES FRANCISCO, genitores do autor.
 
 Outrossim, todo o preço pago pelo bem advém destes, nada tendo sido noticiado em relação do demandante.
 
 Nesse contexto, não há nenhuma comprovação de que o autor é proprietário do imóvel, não detendo, por conseguinte, legitimidade para propor ação reivindicatória.
 
 Importa ainda consignar que há dúvida razoável quanto ao pagamento integral do imóvel, existindo, por consequência, dúvida acerca da titularidade do domínio do bem.
 
 Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 PRELIMINARES.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 USUCAPIÃO.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 MÉRITO.
 
 REIVINDICATÓRIA.
 
 NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROPRIEDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APELOS DESPROVIDOS. (...). 7.
 
 Ação reivindicatória constitui a principal ação real fundada no domínio (rei vindicatio).
 
 A proteção da propriedade é obtida por meio deste instrumento, em que se discute a propriedade com o objetivo de se retomar a coisa, quando terceira pessoa, dizendo-se dono, a tem de forma injustificada. 7.1.
 
 O autor da reivindicatória deve provar o seu domínio, "oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro e descrevendo o imóvel com suas confrontações.
 
 O autor da ação reivindicatória deve ainda demonstrar que a coisa reivindicada esteja na posse injusta do réu." (TARTUCE, Flávio.
 
 Direito Civil - Direito das Coisas - Vol. 4. 12. ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 130). 7.2.
 
 Demonstrados os requisitos exigidos, constitui direito do proprietário reivindicar a coisa para si. (...) (TJDFT-Acórdão 1286327, 00051520820158070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei).
 
 Do Dispositivo Ante o exposto, com supedâneo na fundamentação supra, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO PROMOVIDO, para DECLARAR a ilegitimidade ativa de DANIEL PEREIRA FRANCISCO, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
 
 Condeno o autor em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por litigar o autor sob o benefício da gratuidade judiciária.
 
 Publicações e Registros eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
 
 JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            15/05/2024 12:07 Determinado o arquivamento 
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                                            15/05/2024 12:07 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            03/04/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 11:47 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2024 01:28 Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA FRANCISCO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2024 07:39 Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024. 
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                                            17/02/2024 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            15/02/2024 07:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855677-43.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentarem as suas alegações finais, consoante determinado no termo de audiências de ID:85320808.
 
 João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            08/02/2024 10:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 10:44 Juntada de Informações 
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                                            07/02/2024 10:04 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2024 09:00 3ª Vara Cível da Capital. 
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                                            07/02/2024 06:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 21:22 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2024 09:00 3ª Vara Cível da Capital. 
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                                            24/11/2023 21:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 02:32 Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 02:31 Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA FRANCISCO em 22/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 00:01 Publicado Despacho em 15/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0855677-43.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Cumpra-se integralmente o despacho de Id 39893082, com a designação de audiência de instrução.
 
 JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            11/05/2023 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2023 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2021 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2021 20:23 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2021 14:49 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            01/12/2020 02:58 Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 27/11/2020 23:59:59. 
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                                            25/11/2020 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2020 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2020 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2020 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2020 20:10 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2020 19:59 Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            25/04/2020 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2020 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2020 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2020 11:53 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            31/03/2020 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2020 18:40 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2019 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2018 10:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/12/2017 00:12 Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 14/12/2017 23:59:59. 
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                                            10/11/2017 09:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/11/2017 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2017 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            29/05/2017 17:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            29/05/2017 17:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/05/2017 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2017 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2016 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2016 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2016 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2016 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2016 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2016 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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