TJPB - 0829419-98.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de GIL SUASSUNA FILHO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de JOSANDRO JOSE DE MACEDO FELIX em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:51
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0829419-98.2024.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização proposta por GIL SUASSUNA FILHO, qualificado nos autos, em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA e JOSANDRO JOSÉ DE MACEDO FÉLIX, igualmente qualificados, sob alegação dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No Id 106717860, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação.
Cumprimento da transação nos Ids 107799683 e 107799685.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 106717860, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se, com urgência.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
25/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:36
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 14:36
Homologada a Transação
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14/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:34
Decorrido prazo de GIL SUASSUNA FILHO em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:33
Recebidos os autos.
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18/12/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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17/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:48
Expedição de Carta.
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04/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2025 09:30 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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04/10/2024 09:55
Determinada a citação de JOSANDRO JOSE DE MACEDO FELIX - CPF: *19.***.*07-67 (REU) e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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04/10/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIL SUASSUNA FILHO - CPF: *01.***.*80-97 (AUTOR).
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02/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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