TJPB - 0809985-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 19:21
Determinado o arquivamento
-
29/08/2025 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para informarem se há outras provas a serem produzidas.
Prazo: 15 dias.
Ver inteiro teor da Decisão de ID 110012553. -
15/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 16:09
Juntada de Informações
-
26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:59
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em decorrência do falecimento da parte autora informado nos autos, defiro o pedido de habilitação formulado no ID 107577002. À escrivania para a devida anotação e retificação do polo ativo da demanda. 2.
Feito o que, intimem-se as partes para informarem se há outras provas a serem produzidas.
Prazo: 15 dias. 3.
Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
28/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:17
Deferido o pedido de
-
18/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos que a parte autora requereu a habilitação dos herdeiros do promovente.
Ocorre que, intimado a qualificar os requerentes apenas exaltou ser medida de justiça o deferimento do acréscimo destes no polo ativo. 2.
Pois bem.
Não se nega o pedido autoral, todavia faz-se mister que se atenda aos requisitos do art. 319 do CPC para fins de regularização das normas processuais.
Assim sendo, renove-se a intimação da parte autora, por meio de advogado habilitado, para que no prazo de 15 dias, elabore a sua petição qualificando devidamente as partes postulantes, Heitor Marinho da Silva Araújo, Helio Marinho da Silva Araújo, Julio Marinho da Silva Araújo e Maria Cristina da Silva Araújo, espólio do Sr.
Helio Pereira de Araújo, nos termos do art. 319, II do CPC, bem como apresente documentos de identificação pessoal de cada um, comprovantes de residência, indicando endereço eletrônico para comunicação e linha telefônica móvel celular (e-mail e WhatsApp), tudo de forma individualizada, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 313, §2º, II do CPC/15). 3.
Após, venham os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
17/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809985-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A singela Petição de id 93279322 limitou-se a acostar instrumentos procuratórios, sem atentar para os requisitos do art. 319 do CPC, como é de rigor.
Isto posto - e mais uma vez !!! - providenciem os herdeiros sua habilitação no feito, com o escopo de sucessão processual, sob pena de extinção do feito, em 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no ID 88670721 e concedo 05 dias para apresentação dos instrumentos procuratórios, tudo sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 313, §2º, II do CPC/15).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
26/06/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:03
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809985-74.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do falecimento da parte autora (id 86777048), fica prejudicada a prova oral (depoimento pessoal) deferida no ID 85335258.
Outrossim, fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias para complementação da habilitação dos herdeiros e sucessores indicados na Petição de id 86777018, com as seguintes providências: i.) juntada das procurações e respectivas declarações de renda (ou pobreza, se for o caso); ii.) qualificação completa dos herdeiros, inclusive com o endereço eletrônico, na forma do art. 319, inc.
II, do CPC.
Intimem-se ambas as partes desta decisão JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
15/03/2024 13:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/04/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
14/03/2024 19:28
Outras Decisões
-
14/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 09:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 06:39
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0809985-74.2023.8.15.2001 Ação:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELIO PEREIRA DE ARAUJO REU: MAGAZINE LUIZA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL/HÍBRIDA CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência não presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma VIRTUAL/HÍBRIDA para o dia 04/04/2024 às 09:00 min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento - 0809985-74.2023.8.15.2001 Horário: 4 abr. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*69.***.*53-66?pwd=ejdDcWEvbmNTQk5XSTNTNXJQQ2U3Zz09 ID da reunião: 869 4535 3466 Senha: 543661 JOÃO PESSOA, em 8 de fevereiro de 2024, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
09/02/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809985-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 79457251.
Proceda a Escrivania com as anotações necessárias. 2.
Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicada (depoimento pessoal da parte autora – ID 79282414), defiro-o. 3.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
08/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
08/02/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:33
Determinada diligência
-
07/02/2024 12:33
Deferido o pedido de
-
20/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 06:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 02:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:54
Determinada diligência
-
03/07/2023 20:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 17:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809985-74.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, depreende-se que o autor detém condições financeiras capazes de satisfazer, ainda que parcialmente, o valor das custas iniciais.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Entretanto, AUTORIZO a sua redução em 50%, a ser paga em parcela única, na forma do art. 98, §6º do CPC, ao tempo em que ISENTO o autor de pagamento de outras despesas processuais, tipo postagens, honorários periciais e diligências de Oficial de Justiça, a teor do art 98, § 5º, do CPC.
Sendo assim, após o pagamento das custas no modo deferido, CITE-SE a parte ré para responder aos termos da presente ação, providenciando o IMEDIATO cancelamento do cartão de crédito de titularidade do autor, caso assim entenda de fazê-lo.
Na sequência, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, a teor do art. 300, § 2º, do CPC.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
11/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 22:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a HELIO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*30-15 (AUTOR)
-
14/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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