TJPB - 0802893-21.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de RONALDO TORRES SOARES FILHO em 26/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:15
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802893-21.2024.8.15.0381 [Abono de Permanência] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE PILAR DECISÃO Vistos, etc. 01 - Diante da tempestividade do recurso, dispensado o preparo, estando nítido o interesse e a legitimidade do recorrente, e com respaldo no Enunciado Cível nº 166 do Fonaje, recebo o Recurso Inominado em seu duplo efeito, posto o risco de não ressarcimento do valor pago no caso de sucesso da irresignação, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95; 02 - Intimem-se a parte recorrida para apresentar suas Contrarrazões no prazo legal; 03 - Cumprido todos os comandos, remetam-se os autos à Turma Recursal competente com as homenagens de estilo.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE URGENTE.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:29
Determinada diligência
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27/07/2025 20:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802893-21.2024.8.15.0381 [Abono de Permanência] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE PILAR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Vieram os autos conclusos para sentença DECIDO: Considerando que a prova é eminentemente documental, julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, do CPC.
A questão controvertida é meramente de direito e a prova é especificamente documental.
Por outro lado, não há irregularidades processuais a serem sanadas.
No mérito, o pedido formulado pela parte autora é procedente. É que, art. 52 da Lei Municipal nº 560/2022 (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Pilar/PB), dispõe que os professores da rede pública municipal, têm direito ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, como se nota: “Art. 52 - Fica garantido, aos profissionais em Educação, o direito ao gozo de férias anuais, por: I - 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nas unidades escolares; ” Como sabido, o direito à percepção de férias é garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVII, in verbis: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais e remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Com efeito, a leitura do art. 52 da mencionada lei municipal em conjugação com o inciso XVII do art. 7º da CF leva à conclusão de que o professor em efetivo exercício das atividades de docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e não 30 (trinta), de modo que imperioso que o terço de férias incida sobre o período de gozo de férias anuais remunerada, sob pena de ofensa ao direito constitucionalmente previsto.
Dessa forma, verifica-se que a legislação específica municipal (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Pilar/PB), estabelece que as férias anuais do professor do magistério em exercício de docência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contudo, o pagamento do adicional de salário correspondente a 1/3 (um terço) das férias, vem sendo paga sobre a remuneração de apenas 30 (trinta) dias de serviço, conforme admitido pelo promovido em sua contestação.
Ora, a Constituição Federal assegura ao trabalhador a percepção de um terço a mais sobre a remuneração dos dias de férias efetivamente gozados, ou seja, se gozados pelo servidor 45 (quarenta e cinco) dias, não há que se falar em incidência do referido direito apenas sobre 30 (trinta) dias de férias anuais, sob pena de afronta à Constituição Federal.
Sobre o tema, eis julgados de matérias similares: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.010, CPC).
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA.
DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
PERCENTUAL PREVISTO EM RELAÇÃO AO TERÇO DE FÉRIAS, DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO XVII DA CF.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR.
DICÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 333, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRETENSÃO COM AMPARO LEGAL.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO". (RN e AC n° 2017.015828-6, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 27.02.2018). (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FÉRIAS ESCOLARES DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
PERCENTUAL PREVISTO EM RELAÇÃO AO TERÇO DE FÉRIAS, DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO XVII DA CF.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR .
EXEGESE DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 306/1998 E DO ART. 7º, VII DA CF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONCESSÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI.
PRECEDENTES.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA". (AC n° 2016.015796-8, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 17.10.2017). (destaquei) Assim, colhe-se dos autos que a Administração Pública desrespeita a norma vigente, pois a professora tem evidente direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias acrescido do terço constitucional, não podendo os benefícios serem pagos em período inferior, sendo inaplicável ao presente caso as legislações mencionadas pelo demandado em sua contestação para eximir-se da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas partes autoras na petição inicial, para condenar o município demandado ao pagamento da diferença da remuneração correspondente ao terço de férias de 15 (quinze), por ano trabalhado, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, ante a prescrição legal, bem como, das prestações que se vencerem durante o trâmite do processo, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária, a contar do vencimento da obrigação, com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação válida, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
06/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:27
Determinada diligência
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06/07/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 05:43
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802893-21.2024.8.15.0381 [Abono de Permanência] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE PILAR DESPACHO Vistos, etc. 01 - Intime-se a parte promovente, para querendo, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias; 02 - Após, autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
25/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:31
Determinada diligência
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13/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2024 09:45 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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06/12/2024 08:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2024 09:45 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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22/11/2024 10:58
Recebidos os autos.
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22/11/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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29/10/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 23:35
Determinada diligência
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17/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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19/09/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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