TJPB - 0818093-25.2016.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o recurso especial interposto nos autos em referência. -
27/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CELESTINO RAMOS MISSA DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA PALHANO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARGARIDA ROSA DOS SANTOS ALMEIDA DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CELESTINO RAMOS MISSA DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA PALHANO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARGARIDA ROSA DOS SANTOS ALMEIDA DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CELESTINO GONCALVES MISSA DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CELESTINO RAMOS MISSA DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA PALHANO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARGARIDA ROSA DOS SANTOS ALMEIDA DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CELESTINO GONCALVES MISSA DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Acórdão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 18:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ALVES DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CELESTINO RAMOS MISSA DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA PALHANO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARGARIDA ROSA DOS SANTOS ALMEIDA DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0818093-25.2016.8.15.0001 Origem : Vara de Sucessões de Campina Grande Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : CELESTINO GONCALVES MISSA DE ALMEIDA Advogado : DEYSIANE SOUZA DA SILVA Apelado : MARGARIDA ROSA DOS SANTOS ALMEIDA DE ALMEIDA e outros Advogado :DANIELA DELAI RUFATO e KARLA JUSSARA FERREIRA SILVEIRA GOMES Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação.
Juízo de admissibilidade.
Ato judicial com caráter de despacho.
Não conhecimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelo interposto contra ato judicial que determinou ao apelante a indicação do assistente do perito e a apresentação de quesitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial impugnado é passível de recurso via apelo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato judicial que determina a a indicação do assistente do perito e a apresentação de quesitos da perícia possui natureza de despacho de mero expediente, não se enquadrando no conceito de decisão interlocutória passível de agravo de instrumento e nem de sentença, que é o ato judicial que esgota a tutela jurisdicional na relação processual. 4.
Conforme o art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despachos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O ato judicial que determina a indicação do assistente do perito e a apresentação de quesitos não é recorrível via apelação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485 e 487 do CPC, arts. 203, §§ 1º e 3º, 1.001 e 1.015.
Jurisprudências relevantes citadas: 0809911-77.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022.
RELATÓRIO CELESTINO GONCALVES MISSA DE ALMEIDA interpõe Apelação contra decisão do Juízo da Vara de Sucessões de Campina Grande que, nos autos de inventário, prolatou o seguinte comando judicial: Dessa forma, respeitando a sequência processual e considerando que o depósito dos honorários do perito já foi efetivado pela parte inventariante, determino a intimação do herdeiro CELESTINO RAMOS MISSA DE ALMEIDA para, em 15 (quinze) dias, apresentar assistente e quesitos, a fim de propiciar a produção da prova pericial então pretendida.
De outra banda, quanto ao pleito pelo reajuste do valor relativo aos repasses mensais feitos pela empresa, como também ao pagamento de gratificação natalina, observa-se que a questão enseja a necessidade de instrução probatória acerca do tema, não sendo possível parar o trâmite do inventário para abrir espaço a esta discussão nos presentes autos, devendo a situação ser resolvida em autos próprios.
Isto porque não se concebe dentro de um processo de inventário, reforce-se, com rito próprio, a abertura de espaços para as mais diversas discussões, notadamente, no caso destes autos, quanto a questões obrigacionais que tenham sido celebradas pelas partes envolvidas, eis que, ao invés de levar o feito à cabo, ensejaria o alargamento do processo com questões distintas das que precisam ser resolvidas pelo inventário, gastando tempo sem o alcance efetivo da tutela jurisdicional perseguida no juízo das sucessões, qual seja, a partilha dos bens deixados pela pessoa falecida.
Dessa forma, uma vez que inexiste nos autos a comprovação inequívoca (que não depende de instrução probatória), quanto ao efetivo direito ao reajuste almejado como também à gratificação perseguida, mantém-se a determinação do repasse dos valores nos termos já indicados pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba na decisão sobre os Agravos contidas em ID.
Num. 73681396 - Pág. 2 e Num. 74364462 - Pág. 2.
Por fim, tenho em vista que a apuração de haveres já foi realizada, sendo o momento apenas de esclarecimento de dúvidas aos seus termos, entende-se como desnecessário o seu processamento em autos apartados como pleiteado pelo herdeiro Celestino.
Assim, dando normal prosseguimento ao feito, intime-se o herdeiro CELESTINO RAMOS MISSA DE ALMEIDA para, em 15 (quinze) dias, apresentar o seu assistente e quesitos.".
Assevera o apelante que há necessidade de reconhecer os vícios suscitados nos embargos de declaração no que diz respeito à apuração de haveres de empresa que compõe o espólio, à avaliação das patentes americana, e à realização de pagamento dos valores pendentes ao herdeiro apelante com os respectivos reajustes.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Inicialmente, impõe-se análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais se destaca o cabimento do recurso interposto.
O contexto dos autos retrata que o ato judicial impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, pois apenas determinou ao apelante que indicasse assistente do perito e apresentasse os respectivos quesitos a serem apreciados pelo perito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.001, estabelece que "dos despachos não cabe recurso".
Ademais, o artigo 203, §3º, do mesmo diploma legal, define os despachos como "todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR A MORA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEQUÊNCIA, PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
O ato pelo qual o juiz determina a emenda à inicial para comprovar a mora não possui a natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo incabível, na espécie, o agravo de instrumento.
Ponto outro, não conhecendo o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno da decisão indeferitória da antecipação de tutela. (0809911-77.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento.
Não conhecimento do recurso.
Ato judicial que determina emenda da inicial.
Art. 1.015 do CPC.
Inocorrência.
Rol taxativo.
Entendimento do STJ.
Taxatividade mitigada.
Manutenção da decisão agravada.
Não conhecimento. - Não se enquadrando a decisão judicial que determinou a emenda da inicial nas hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, o recurso não deve ser conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (0811262-85.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2021) Outrossim, estabelece a ordem jurídica vigente que sentença é o ato do juiz que contém alguma das circunstâncias descritas nos arts. 485 e 487 do CPC, e que põe termo a fase cognitiva, ou extingue a execução, consoante dicção legal delineada no §1º do art. 203 do CPC, ex vi: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
A partir do conteúdo do ato externado pelo órgão judicial é que se definirá a modalidade de recurso a ser manejado perante o tribunal.
No caso em tela, está pendente a realização de perícia para solucionar questões relacionadas a empresa que é objeto do espólio, e o ato judicial diz respeito a circunstâncias relacionadas a perícia.
Dessa forma, o ato judicial objeto do apelo não pôs fim a relação processual, por manter o processamento do espólio.
Como o Juízo apenas determinou o andamento da relação processual, impõe-se o reconhecimento do ato judicial com caráter de despacho de mero expediente, restando configurada a sua irrecorribilidade.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Não conhecido o recurso de CELESTINO GONCALVES MISSA DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*76-34 (APELANTE)
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:54
Recebidos os autos
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05/12/2024 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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