TJPB - 0800440-36.2025.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:17
Decorrido prazo de MATEUS SOUSA DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:36
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 20:32
Determinada diligência
-
31/03/2025 20:32
Indeferido o pedido de WILLIAMS GERALDO SILVA JUNIOR - CPF: *70.***.*48-02 (FLAGRANTEADO)
-
27/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:50
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de MATEUS SOUSA DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:53
Determinada diligência
-
14/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 18:24
Juntada de Petição de cota
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01/03/2025 18:23
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 06:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:28
Determinada diligência
-
26/02/2025 10:28
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
-
26/02/2025 10:28
Revogada a Prisão
-
26/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 PROCESSO Nº 0800440-36.2025.8.15.0731 CLASSE JUDICIAL: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] RÉU: WILLIAMS GERALDO SILVA JUNIOR Vistos etc.
A defesa do acusado pugnou pelo relaxamento da prisão preventiva do increpado, ao argumento, em suma, de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, bem assim pela ilegalidade da prisão diante invasão de domicílio e pela ausência de fundamentação para o decreto da custódia preventiva (107240197).
O Ministério Público manifestou-se contrário à concessão da liberdade (108333363). É o que interessa relatar.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos ventilados pela combativa defesa, o IP foi distribuído em 18/02/2025, está tombado sob o nº 0801094-23.2025.8.15.0731 e devidamente associado, restando, pois, inócua a alegação de excesso de prazo para seu oferecimento.
Ainda, entendemos que a alegação de ilicitude da prova obtida carece de maior esclarecimento, devendo ser submetida ao crivo do contraditório quando da instrução criminal.
Por outro lado, o flagranteado já estava sendo investigado pela Polícia Civil do Estado da Paraíba, quando foi preso em flagrante delito na capital paraibana após apreensão de uma grande quantidade de drogas e vários apetrechos de propriedade do autuado.
Portanto, a materialidade e os indícios da autoria encontram-se evidentes nos autos.
Quanto aos requisitos para manutenção da prisão preventiva, observa-se que o réu possuir uma condenação no processo nº 0035856-08.2017.815.0011, situação que reflete seu envolvimento com o mundo do crime, pelo que se pode concluir que optou por continuar a delinquir.
Desse modo, resta evidente que a liberdade do increpado põe em risco a ordem pública, pois se evidencia a probabilidade concreta de reiteração delitiva, revelando-se pessoa perigosa e voltada a delinquência.
Dessa forma, face aos indícios de autoria, conclui-se que sua liberdade do acoimado importa em risco para a sociedade, estando presentes os pressupostos para decreto e manutenção da prisão preventiva, necessária para assegurar a ordem pública, salvaguardando os interesses da coletividade.
A propósito: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
HABITUALIDADE NA CONDUTA.
REINCIDÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I – A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública está fundamentada em dados extraídos dos autos, notadamente, na contumácia delitiva do recorrente, que, inclusive, quando preso em flagrante, acabara de cumprir, há poucos meses, pena a que fora anteriormente condenado, o que patenteia o risco real de reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido. (STJ.
RHC 66.846/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR.
MAUS ANTECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…).
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente os maus antecedentes do paciente, que já fora condenado anteriormente por porte de arma e tráfico de entorpecente, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes do STF e do STJ).
V - "Embora a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, uma vez que entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração atual decorreu período superior a cinco anos, ela subsiste para efeitos de maus antecedentes" (HC n. 331.402/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/11/2015).
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ.
HC 344.313/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016).
Por tudo isso, havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada de forma concreta a necessidade de garantia da ordem pública, atento aos princípios da adequação e necessidade e visando evitar a reiteração delituosa e a pacificação da ordem pública, entendo indispensável, in casu, a manutenção da prisão.
ANTE O EXPOSTO, demonstrados os requisitos que autorizam da prisão preventiva ("fumus comissi delicti" e "periculum libertatis") e diante da necessidade de garantia da ordem pública, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
Uma vez que o IP já foi distribuído e encontra-se associado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, registrando que qualquer requerimento deve ser feito nos autos principais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente) Juíza de Direito -
25/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:01
Determinada diligência
-
25/02/2025 12:01
Mantida a prisão preventida
-
24/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:44
Determinada diligência
-
06/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:30
Determinada diligência
-
28/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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26/01/2025 20:11
Juntada de Petição de cota
-
26/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
26/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 15:47
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 26/01/2025 15:00 NUPLAN - Grupo 1 Criminal.
-
26/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 12:46
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 26/01/2025 15:00 NUPLAN - Grupo 1 Criminal.
-
26/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 10:21
Juntada de informação
-
26/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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26/01/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 08:50
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
26/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Criminal
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26/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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