TJPB - 0812674-48.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 00:13
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 06:03
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 06:01
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 05:56
Juntada de Alvará
-
17/05/2025 21:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 11:37
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de MARILIA PINTO DA NOBREGA MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de MARTINHO GOMES DE MEDEIROS FILHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:57
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812674-48.2021.8.15.0001 [Contratos Bancários, Transferência de Financiamento (contrato de gaveta), Perdas e Danos, Bancários] AUTOR: MARILIA PINTO DA NOBREGA MEDEIROS, MARTINHO GOMES DE MEDEIROS FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Promovente, devidamente qualificada nos autos, em razão de suposta omissãoe contradição na sentença de ID99933995.
Alega a parte promovente que a Sentença é obscura pois não ficou claro se o valor deferido a título de reparação moral seria para cada um dos Autores, conforme foi requerido na Exordial e destacado no RELATÓRIO da r.
Sentença, o que totalizaria R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou se os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) concedidos em Sentença seria o único valor a atender os danos morais sofridos pelo casal de Promoventes, logo, se faz necessário destacar tais pontos obscuros na r.
Sentença para seu devido saneamento.
Ainda no MÉRITO, há uma parte na Sentença que se refere aos PROMOVENTES como “Promovidos” e entende esses Embargantes a necessidade de correção a fim de afastar qualquer entendimento equivocado para eventual interposição de Recursos: “[...] Conforme informaram os promovidos, o valor do financiamento foi liberado em 21/11/2019, fato este que não foi impugnado pelo promovido. [...]” Intimada para se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para Decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em questão, a promovente questionou a omissão e erro material no julgamento.
De um lado não mensurar as quantias exatas da indenização, alegando valor abaixo do pedido.
Do outro, o erro material quanto a uma frase inserida com clareza de entendimento.
Da leitura dos argumentos trazidos pela embargante, percebo facilmente que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração, e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Na verdade, a peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação do embargante com o resultado do julgamento, pois seus argumentos denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a aclarar o julgado, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
Diante do exposto, ACOLHO, em partes, os presentes embargos de declaração, para corrigir e acrescentar: FUNDAMENTAÇÃO (...) Conforme informaram os promoventes, o valor do financiamento foi liberado em 21/11/2019, fato este que não foi impugnado pelo promovido. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação com arrimo no art. 487, I, do CPC/15, para condenar o Banco Promovido a restituir aos autores o valor de R$ 11.349,42 (onze mil trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelos índices do INPC desde a data da ,notificação, 25/07/2020, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
E, também para CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), PARA CADA UM DOS PROMOVENTES, com correção monetária pelos índices do INPC a partir da prolação da sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ademais, mantenho os demais termos da sentença inalterados por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar qualquer outra dúvida, omissão, ou contradição a serem sanadas na decisão guerreada.
Intime-se as partes desta decisão, explicitando quanto ao reinicio do prazo para a apelação.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
26/02/2025 08:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:05
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2024 04:37
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2024 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/06/2024 08:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 07:21
Juntada de Informações
-
06/05/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 14:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:00
Juntada de provimento correcional
-
14/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2023 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
13/03/2023 07:31
Recebidos os autos.
-
13/03/2023 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
26/01/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:53
Decorrido prazo de MARILIA PINTO DA NOBREGA MEDEIROS em 25/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:56
Juntada de Informações
-
16/11/2022 21:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 21:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
16/11/2022 21:50
Recebidos os autos.
-
16/11/2022 21:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/11/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 21:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MARTINHO GOMES DE MEDEIROS FILHO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:07
Decorrido prazo de BRIJENDER PAL SINGH NAIN em 29/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
07/08/2022 18:37
Recebidos os autos.
-
07/08/2022 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
04/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 02:17
Decorrido prazo de BRIJENDER PAL SINGH NAIN em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:51
Juntada de Informações
-
17/05/2022 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
17/05/2022 10:48
Recebidos os autos.
-
17/05/2022 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
17/05/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 06:09
Decorrido prazo de MARILIA PINTO DA NOBREGA MEDEIROS em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 03:25
Decorrido prazo de MARTINHO GOMES DE MEDEIROS FILHO em 29/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2022 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2022 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
12/04/2022 07:36
Recebidos os autos.
-
12/04/2022 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
12/04/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:34
Juntada de Informações
-
12/04/2022 07:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2022 08:25
Recebidos os autos.
-
11/04/2022 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/04/2022 08:25
Juntada de Informações
-
16/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2022 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2022 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
16/03/2022 11:23
Recebidos os autos.
-
16/03/2022 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/03/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/03/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 00:35
Outras Decisões
-
30/10/2021 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:38
Outras Decisões
-
26/07/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILIA PINTO DA NOBREGA MEDEIROS - CPF: *34.***.*71-44 (AUTOR).
-
22/06/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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