TJPB - 0840626-94.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:33
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840626-94.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA SILVA DE FARIAS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA SILVA DE FARIAS, devidamente qualificada na inicial, ajuizou, por meio da Defensoria Pública, a presente ação em face e UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, igualmente qualificada, narrando, em síntese, que em janeiro de 2024, a requerente identificou a ocorrência de descontos denominados de “contribuição UNASPUB SAC *80.***.*40-28” em seu benefício; que nunca realizou nenhuma contratação com a parte demanda, tampouco autorizou a realização desses descontos, de forma que eles são indevidos.
Diante de tais considerações, a parte autora pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; pela restituição, de forma dobrada, das quantias abatidas indevidamente da sua aposentadoria; bem como pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da situação narrada.
Deferido o pedido de justiça gratuita, ID 105526027.
Devidamente citado, a parte promovida contestou a ação (ID 110899514).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, alegou incompetência relativa desde Juízo sob o argumento de que a demandada possui sede em Belo Horizonte e este seria o foro eleito.
Requereu gratuidade judiciária com base no art. 51 do Estatuto do Idoso.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, inaplicabilidade do CDC ao caso e informou que, tão logo tomou conhecimento da presente demanda, procedeu com a cessação dos descontos.
Audiência de conciliação, ID 110983595.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares 1 - Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação. 2 - Incompetência relativa A ré levantou preliminar de incompetência relativa sob o argumento de que a UNASPUB possui sede na cidade de Belo Horizonte.
Fundamentou sua colocação no art. 53, III, c do CPC, de modo que seria competente o foro onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica.
Sem razão.
Primeiro porque a associação demandada possui personalidade jurídica, representada pelo CNPJ nº 08.***.***/0001-96, razão pela qual não se aplica o dispositivo acima.
Segundo, a associação, como prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Assim, não há que se falar em incompetência territorial, pelo que afasto a preliminar suscitada. 3 - Gratuidade judiciária com base no art. 51 do Estatuto do Idoso Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
A ré é associação de abrangência nacional, em plena atividade, e não apresentou prova real e consistente de que esteja incapacitada de suportar as custas e despesas processuais deste feito, cujo valor da causa é baixo.
Além disso, apesar de sua Excelência, o senhor Ministro Sérgio Kukina, relator do REsp 1.742.251, ter sido claro quanto a não se analisar capacidade de pagamento, nas hipóteses de aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso, em razão do princípio da especialidade.
O que se deve verificar, para se aplicar ou não o art. 51 do Estatuto do Idoso, é a natureza do público atendido pela entidade.
Quem são os participantes da UNASPUB e, portanto, seu público-alvo? Aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (Art. 4º do Estatuto de id. 105427700 - Pág. 2).
Fácil concluir que o público-alvo não necessariamente é representado por idosos.
Por sua vez, verificando as disposições contidas no art. 3º, também do Estatuto Social da UNASPUB, finalidade é “promover o bem estar de seus associados, por meio dos seus objetivos (...)”, e não prestar serviços a idosos, o que eventualmente acaba acontecendo por consequência bastante reflexa, contudo, não foi essa, certamente, a vontade do legislador, quando introduziu, em nosso ordenamento jurídico, a previsão contida no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Nem de longe, como quer fazer crer em sua peça de defesa, a promovida tem como fins praticamente exclusivos a atuação em prol da pessoa idosa.
O art. 51 está dentro do capítulo que trata de Entidades de Atendimento a Idosos.
Da leitura de todos os artigos desse capítulo, é possível compreender que a gratuidade é direito de entidade sem fins lucrativos ou beneficente que tenha por finalidade institucionalização de idosos por longa permanência ou não e elas têm órgãos de fiscalização e locais de inscrição próprios.
Da leitura desse capítulo, também fica fácil entender a vontade do legislador e a quais entidades visou garantir a gratuidade, não estando a Postalis ou similares dentre elas.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado para se evitar o seu mal uso, o que tem reflexos nocivos a todo o Judiciário e aqueles que efetivamente dela necessitam e têm direito.
O fato de não visar fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
Isso não significa dizer que não tenha condições de custear despesas processuais, especialmente custas iniciais, sem que isso represente risco à manutenção de seu funcionamento.
Apenas tal possiblidade é que é capaz de lhe garantir o benefício da gratuidade judiciária.
A ré obtém receita das contribuições pagas pelos associados e outras atividades (id. 105427700 - Pág. 3).
Sendo assim, imprescindível, para a concessão da benesse, que seja comprovada sua situação de hipossuficiência econômica, o que não aconteceu.
Com base exclusivamente no argumento de que se enquadra no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, indefiro o benefício da gratuidade à ré.
MÉRITO A promovente afirma que nunca assinou qualquer termo de adesão referente à associação ré.
Sendo assim, caberia a esta a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Noutro dizer, compete à UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS o ônus de comprovar a regularidade do desconto denominado “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, no valor de R$ 57,75, realizado no benefício previdenciário da autora.
Em sede de contestação, a ré defendeu, de forma bem genérica, que a adesão se deu dentro da legalidade.
Não informou como se deu, tampouco juntou qualquer instrumento de adesão devidamente assinado pela promovente.
De acordo com a regra do ônus estático de prova, preconizada pelo art. 373, II, do CPC, caberia à promovida a prova da existência do termo de adesão em questão, porquanto se trata de fato impeditivo da pretensão autoral.
Verifica-se, portanto, que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Não há qualquer documento válido que comprove o aceite da autora.
Assim, deixou de demonstrar – como lhe competia produzir prova para atestar a autenticidade do termo de adesão e autorização de descontos, confirmando a validade do negócio – a existência de fato extintivo ou modificativo das ocorrências narradas pelo autor.
Em outras palavras, não fez prova de que a dívida tenha sido contratada pela parte autora da ação.
Logo, considerando os pontos acima levantados, não há alternativa senão reconhecer que a contratação se deu por meio de fraude.
Assim, faltou à requerida cautela ao ajustar cobrança sem a mínima verificação da veracidade das informações prestadas e, desta conduta negligente, decorreram danos indenizáveis fruto da cobrança.
Frise-se que, ainda que esta tenha sido vítima da atuação de falsário, subsiste a sua culpa e, consequentemente, sua responsabilidade civil, diante da falta de zelo na verificação da veracidade dos documentos apresentados pelo fraudador.
Dessa forma, não comprovado nos autos a adesão à associação ré, mostra-se evidente que o débito foi indevido e, portanto, o valor cobrado deve ser declarado inexistente, bem como restituído em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé da associação.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pela ré.
Repetição do indébito e danos morais A prova dos autos revelou que a associação demandada cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que a autora tenha assinado qualquer termo de adesão, descabe a cobrança de mensalidade em seu benefício previdenciário, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável à associação promovida que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pela promovida, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da mensalidade da associação, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Sobre os danos morais, tem-se desconto indevido em conta/benefício configurou ato ilícito gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral in re ipsa, porquanto o transtorno decorreu da cobrança por dívida que jamais contraiu.
Nesse sentido: “(...) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. (...) DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR MANTIDO. 1.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de fraude na contratação da contribuição para associação civil em seu nome. (...) 3.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. (...).
Recurso não provido.” (TJ-MS AC 0801039-53.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
VILSON BERTELLI, Julgam. 9/2/2020, 2ª Câmara Cível, Public. 11/2/2020).
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da autora, uma vez que, devido ao desconto, privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Deve ser rigorosamente repreendido quem implanta desconto em verba alimentar sem qualquer autorização e o mínimo conhecimento prévio daquele que é alvo de tal conduta.
A possibilidade que foi dada, pela União, de implantação direta descontos, deve ser administrada com muita responsabilidade e se isso não acontece, o Judiciário precisa coibir com pulso forte e isso deve vir representado nos valores de indenizações fixados.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o correto ao caso concreto.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados do benefício da autora. - CONDENAR a ré a restituir à autora todos os valores que foram descontados a título de “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar de cada desconto e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC). - CONDENAR a promovida a indenizar a demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Expeça-se guia de custas finais.
Após o que, INTIME-SE a parte demandada por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
29/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 15:09
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 03:04
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE FARIAS em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0840626-94.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA SILVA DE FARIAS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 25 de maio de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:33
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE FARIAS em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2025 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2025 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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11/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 06:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0840626-94.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA SILVA DE FARIAS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(a)(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 14/04/2025, às 09:30h, CEJUSC V, sala 1, https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv.
Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil).
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 25 de fevereiro de 2025 De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/02/2025 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2025 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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25/02/2025 12:23
Recebidos os autos.
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25/02/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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25/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:53
Expedição de Carta.
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25/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA SILVA DE FARIAS - CPF: *54.***.*95-07 (AUTOR).
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11/12/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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