TJPB - 0001870-93.2012.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:13
Determinada diligência
-
04/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ERNANDO FELIX CAVALCANTE em 20/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 19:05
Determinada diligência
-
08/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 21:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 0001870-93.2012.8.15.0381 EXEQUENTE: ERNANDO FELIX CAVALCANTE, MERCIA MARIA COSTA SOUTTO MAIOR EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por MERCIA MARIA COSTA SOUTTO MAIOR, onde sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, no montante de R$ 7.144,16 (sete mil, cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), ao argumento de que referida quantia está protegida pelo manto da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
O executado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou manifestação contrária ao pedido, sustentando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que afasta a proteção da impenhorabilidade, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC, além de requerer a transferência do valor para quitação do débito exequendo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente cumprimento de sentença visa à cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 7.144,16, conforme posição de 29/08/2024.
A executada sustenta a impenhorabilidade dos valores com base no art. 833, inciso X, do CPC, que estabelece a proteção de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Contudo, a análise detida dos extratos bancários anexados aos autos revela circunstância que afasta a proteção legal invocada pela impugnante.
Da documentação acostada aos autos, a executada limitou-se a juntar extratos bancários referentes apenas às instituições CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO e BANCO DO BRASIL, não apresentando comprovação documental do saldo existente na conta NU PAGAMENTOS - IP, justamente a conta onde foi bloqueado o valor objeto da execução.
A ausência de comprovação específica quanto ao saldo da conta NU PAGAMENTOS - IP impede a análise adequada do pedido de impenhorabilidade, não sendo possível presumir que tais valores constituem reserva de subsistência da executada.
Dispõe o art. 85, §14º, do CPC, que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” O STF, sobre o tema, inclusive editou a Súmula Vinculante nº 47 que afirma: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Assim, portanto, temos a noção que a atividade do advogado em uma ação, em havendo êxito, ainda que parcial, constitui a ele o direito aos honorários advocatícios, porquanto tais verbas apresentam natureza alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pela executada MERCIA MARIA COSTA SOTTO MAIOR. 01 - Mantenho o bloqueio do valor de R$ 7.144,16 (sete mil, cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) existente na conta NU PAGAMENTOS - IP, para satisfação do crédito exequendo. 02.
Determino a transferência do referido valor para a conta indicada pelo exequente: Associação dos Advogados do Banco do Nordeste – ASABNB, Banco n. 004 - BNB, Agência n. 016, Conta corrente n. 61.708-3 ou PIX 05.***.***/0001-24; 03.
Determino a liberação do montante excedente bloqueado (R$ 6.482,10) em favor da executada, caso ainda não tenha sido realizada.
Intime-se as partes desta decisão.
Transitada em julgado esta decisão e efetivada a transferência dos valores, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE URGENTE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
22/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:37
Determinada diligência
-
30/06/2025 11:37
Indeferido o pedido de MERCIA MARIA COSTA SOUTTO MAIOR (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ERNANDO FELIX CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MERCIA MARIA COSTA SOUTTO MAIOR em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:01
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001870-93.2012.8.15.0381 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: ERNANDO FELIX CAVALCANTE, MERCIA MARIA COSTA SOUTTO MAIOR EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc. 01 - Defiro o pedido de habilitação contido em id nº 105793926; 02 - Diante da Impugnação à Penhora, determino a imediata intimação da parte contrárias, para que no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da referida; 03 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para fins de direito.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
26/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:46
Determinada diligência
-
16/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 23:45
Determinada diligência
-
30/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:17
Determinada diligência
-
26/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
30/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ERNANDO FELIX CAVALCANTE em 11/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:42
Determinada Requisição de Informações
-
27/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:49
Decorrido prazo de MERCIA MARIA COSTA SOUTTO MAIOR em 06/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ERNANDO FELIX CAVALCANTE em 14/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/04/2022 03:03
Decorrido prazo de ERNANDO FELIX CAVALCANTE em 20/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 09:23
Processo Desarquivado
-
03/01/2022 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2021 10:32
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:57
Decorrido prazo de ERNANDO FELIX CAVALCANTE em 27/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/09/2021 10:14
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 01:16
Decorrido prazo de MERCIA MARIA COSTA SOUTTO MAIOR em 04/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2020 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2020 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/04/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/07/2019 12:00
Apensado ao processo 0001035-42.2011.8.15.0381
-
08/07/2019 11:39
Processo migrado para o PJe
-
08/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
08/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2019 NF 89/19
-
08/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 07/2019 11:07 TJEJA18
-
11/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 11: 04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
11/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2016
-
23/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2016 P001914150381 10:14:49 BANCO D
-
23/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2016
-
09/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2015 P001914150381 11:47:09 BANCO D
-
25/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2015 NF 74/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
29/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2014
-
18/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/2013
-
03/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 12/2013
-
06/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 06/11/2013 003436PB
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
20/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2013
-
18/01/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 10: 01/2013 PZ/REU 05 DIAS 15/01/2013
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19122012
-
18/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17122012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09112012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 19102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02102012 NF 83: 12
-
28/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [319] - EMBARGOS ACOLHIDOS 19092012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1243] - AUTOS APENSADOS 28082012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28082012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28082012
-
23/07/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 05072012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05072012
-
05/07/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 03072012
-
05/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05072012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 29062012 BOD1
-
29/06/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2012
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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