TJPB - 0804227-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de GABRIELY LUIZI OLIVEIRA RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:04
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804227-46.2025.8.15.2001 AUTOR: G.
L.
O.
R.
REU: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL, SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA GABRIELY LUIZI OLIBEIRA RIBEIRO, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a ação de obrigação de fazer, em face do COLÉGIO MASTER (SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME), igualmente qualificado, no qual se pleiteia a concessão da tutela de urgência para autorizar a Autora a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio a ser realizado pelo Promovido.
Narra a inicial que a Promovente é emancipada, não concluiu o ensino médio, tendo sido aprovada para curso em instituição de ensino superior (IES), necessitando, portanto, realizar o supletivo para obter o certificado de conclusão do ensino médio, pré-requisito para ingresso no ensino superior.
Diz que o Promovido se nega a realizar sua matrícula no exame supletivo para as provas que serão realizadas em data próxima, em virtude de ser menor de 18 (dezoito) anos, mesmo tendo obtido aprovação em vestibular para ingresso em IES (Curso de Comunicação e Marketing da UNIFACS Salvador/BA).
Tratando-se de matéria unicamente de direito e havendo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recuso especial repetitivo, passo a proferir a seguinte decisão. É o relatório, DECIDO.
De acordo com o art. 332 do CPC, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] ii) acórdão do STF ou do STJ proferido sob o rito dos recursos repetitivos Destaque-se, a propósito, a posição doutrinária do magistrado Manuel Maria Antunes de Melo no seguinte sentido: “O julgamento de improcedência liminar do pedido representa considerável evolução em relação ao que era previsto no art. 285-A do CPC/1973, uma vez que não exige julgamentos anteriores do mesmo juízo sobre a matéria em análise, bem como amplia enormemente às possibilidades de aplicabilidade do novel instituto ao substituir os “precedentes do juízo” por aqueles elencados no art. 322.Trata-se de instituto orientando pela premente necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e que em muito se assemelha aos poderes do relator, previstos no art. 932, inc.
IV, do CPC/15, permitindo-se traçar um paralelo entre os momentos de recepção da petição inicial, pelo juiz, e de recebimento do recurso, pelo relator.
Atente-se que a prescrição e decadência, que eram causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, inc.
IV, do CPC/1973), são deslocadas para o instituto da Improcedência Liminar do Pedido, conforme previsão contida no § 1° do citado art. 322 do CPC/15.
Não interposta a apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, para dela tomar o devido conhecimento.
Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, em 05 (cinco) dias, caso em que o processo terá o prosseguimento regular.
Mas se assim não proceder o juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias” (MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil.
Leme/SP: 2018, 3ª ed.
Edijur, p. 188-189).” Dito isto, registre-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127), submeteu a matéria sob exame, e proferiu o julgamento de mérito no REsp n. 1945851/CE, no último dia 22/05/2024, ficando estabelecido que o menor de 18 (dezoito) anos não pode fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior, uma vez que o referido instituto veio para atender a situação de alunos retardatários, e não o contrário, como pretendido.
Veja-se o teor a certidão de julgamento do referido julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A manutenção da decisão traria prejuízos incalculáveis à parte impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 8.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.945.879/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22.05.2024, DJe de 13.06.2024.) No presente caso concreto, está-se diante de decisão com efeito vinculante, objeto do Tema Repetitivo nº 1127, que fixou as balizas para o caso em comento, em especial no sentido de que: i) os exames supletivos são destinados, fundamentalmente, a suprir a deficiência de alunos retardatários, que não conseguiram acompanhar os respectivos graus acadêmicos nas correspondentes faixas etárias; ii) que para os alunos que apresentem rendimento excepcional/extraordinário, como se alega no caso dos autos, a própria LDB prevê instrumento avaliatório próprio, que se diferencia, radicalmente, dos exames supletivos, a saber: Art. 59.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:grifo nosso (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; Portanto, na esteira do precedente vinculante do STJ, pode-se dizer que fica, doravante, obstada a utilização dos exames supletivos para fins diametralmente opostos aos fins a que se destinam, preservando a sua higidez institucional, sem qualquer desvirtuamento.
ISTO POSTO, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc.
II, CPC), resolvendo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/02/2025 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2025 10:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/02/2025 10:05
Declarada incompetência
-
29/01/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806427-12.2025.8.15.0001
Marta Gorete Roque de Azevedo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 10:32
Processo nº 0838147-65.2023.8.15.0001
Anna Samara de Brito Costa Oliveira
Municipio de Campina Grande
Advogado: Tarcisio Alves Firmino Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 15:59
Processo nº 0806427-12.2025.8.15.0001
Marta Gorete Roque de Azevedo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Andre Oliveira Abrantes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 08:58
Processo nº 0802818-89.2023.8.15.0001
Renally Guedes Silva
Fabio Sinval Ferreira
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 13:13
Processo nº 0804913-49.2023.8.15.0371
Banco Bradesco
Janaina Fernandes de Oliveira
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 10:19