TJPB - 0800644-96.2017.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800644-96.2017.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDINETE DANTAS DE OLIVEIRA MEDEIROS em desfavor de LAURA REGINA LÚCIO DE OLIVEIRA e ANTÔNIO LÚCIO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
Decisão que recebeu a emenda a inicial para incluir no polo passivo a pessoa de LÚCIA ALVES DOS SANTOS (ID. 10366655).
Contestação apresentadas pelos demandados LAURA REGINA LÚCIO DE OLIVEIRA e ANTÔNIO LÚCIO DE OLIVEIRA (ID. 11147362).
Termo de audiência (ID. 12193239).
Réplica (ID. 13228313).
Despacho designando audiência de instrução e julgamento (ID. 14823422).
Termo de audiência negativa (ID. 25963822).
Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão do acolhimento de preliminar de ilegitimidade ativa (ID. 66752451).
Apelação interposta pela parte autora (ID. 68664190).
Contrarrazões (ID. 68886418).
Decisão que anulou a sentença, a fim de que se proceda a citação da terceira promovida (Lúcia Alves dos Santos), dando-se regular processamento ao feito (ID. 82283471).
Despacho determinando a citação da terceira promovida LÚCIA ALVES DOS SANTOS (ID. 82852511).
Decisão que tornou sem efeito a decisão que decretou a revelia da promovida LÚCIA ALVES DOS SANTOS, tornando sem efeito a sua citação, assim como determinou nova citação (ID. 90586904).
Decisão que chamou o feito a ordem para designar audiência de conciliação (ID. 98105666).
Termo de audiência de conciliação onde se fizeram presentes a parte autora e o primeiro e segundo demandados, estando ausente a terceira demandada (ID. 99921511). É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, como é sabido, a decretação da revelia decorre da ausência de contestação nos autos, sendo que o prazo desta peça não é contado a partir da citação, mas da audiência de conciliação, senão vejamos: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
No caso concreto, verifica-se que a terceira demandada LÚCIA ALVES DOS SANTOS, apesar de devidamente citada/intimada, não compareceu a audiência de conciliação realizada no dia 09/09/2024, não tendo apresentado defesa escrita nos autos até a presente data, razão pela qual decreto-lhe a REVELIA.
Considerando que já consta nos autos defesa escrita por parte do primeiro e segundo demandados, assim como réplica pela parte autora, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade.
Por fim, DEFIRO a habilitação do causídico nomeado pela primeira promovida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 05:41
Baixa Definitiva
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17/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/11/2023 05:41
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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14/11/2023 00:30
Decorrido prazo de LAURA REGINA LUCIO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO LÚCIO DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 06:05
Prejudicado o recurso
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11/10/2023 06:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
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11/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2023 16:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/07/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/07/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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22/06/2023 10:47
Recebidos os autos.
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22/06/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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22/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2023 09:51
Recebidos os autos.
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21/06/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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21/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:37
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
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17/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:22
Recebidos os autos
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17/02/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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