TJPB - 0801207-35.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:17
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/03/2025 12:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0801207-35.2024.8.15.0141 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB RECORRIDO: RAIMUNDO HENRIQUE VIEIRA ALVES RELATOR: JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DÉCIMO TERCEIRO.
SALÁRIO RETIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACORDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da pretensão recursal.
Pois bem.
Da análise de tudo que consta dos autos, verifica-se que o não provimento do recurso e a confirmação da sentença, na forma como foi proferida, é medida de rigor.
O Município recorrente alega o cerceamento de defesa, no entanto, rejeito tal preliminar, tendo em vista que após o autor acostar aos autos a petição de id 29066240, houve a devida intimação posterior (expediente de id 29066246), em que foi dada as partes oportunidade para se manifestar, havendo na “aba expedientes” do PJE a comprovação de que o recorrente restou cientificado da intimação, com registro de ciência em 09/05/2024, possuindo até 23/05/2024 para se manifestar, restando inerte.
Ora, não há razões que justifiquem a reforma do julgado, tendo em vista que a sentença bem apreciou o caso concreto sub judice, havendo a devida análise da pretensão formulada pela parte autora.
Colaciono trecho da fundamentação da sentença objurgada: “[...]Conforme demonstrado, trata-se de servidor público em cargo comissionado de livre nomeação e exoneração.
Quanto às férias e ao 13º salário, a Constituição Federal de 1988 previu seu pagamento como direitos sociais de todos os trabalhadores, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Os mesmos direitos são conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado, conforme precedente desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - PRETENSÃO A PAGAMENTO DE SALÁRIO DEVIDO, ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS - ÔNUS DO ENTE ESTADUAL - ART. 373, II, DO CPC - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DESPROVIMENTO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-02-2019).
RECURSO OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
SALDO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO GOZO.
OBRIGATORIEDADE. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
VERBAS DEVIDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00950289520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 12-02-2019).
Nesse contexto, resta evidente que ao autor são devidas as férias, acrescidas do terço, e o décimo terceiro salário, tudo proporcionalmente ao tempo efetivo de exercício do cargo e que eventualmente não tenham sido adimplidos.
A alegação de que o autor não faz jus ao terço de férias por ter efetivamente trabalhado somente por 4 (quatro) meses, não tendo completado seu período aquisitivo, não merece prosperar, uma vez que o direito ao gozo das férias não se confunde com o período de aquisição, razão pela qual o servidor tem direito ao recebimento das férias proporcionais mais o terço constitucional mesmo que exonerado antes de completar o período aquisitivo.
Esse inclusive é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. (1) PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA.
CONVENCIMENTO FIRMADO NAS PROVAS ENCARTADAS, CONSIDERADAS SUFICIENTES.
REJEIÇÃO. (2) MÉRITO.
CARGO COMISSIONADO.
PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILICITUDE.
VALORES DEVIDOS.
PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS FAZENDÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EXONERAÇÃO ANTES DE COMPLETAR O PERÍODO AQUISITIVO.
FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PROMOVENTE E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante considerou que a ação estava suficientemente instruída por prova documental, de modo que a juntada de novos elementos não se mostraram úteis. 2.
Considerando-se estar suficientemente demonstrado o exercício do cargo comissionado pelo apelado, os efeitos jurídicos de seu provimento devem ser respeitados, especialmente os relativos à remuneração de seu ocupante. 3.
A Constituição Federal de 1988 previu as férias, acrescidas de um terço, e o 13º salário como direitos sociais de todos os trabalhadores (Art. 7º, VIII, e art. 39, §3º), igualmente conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado, conforme precedente desta Corte de Justiça. 4.
Precedente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar a realização do efetivo pagamento, não servindo ao caso a mera apresentação de ficha financeira. 5.
O direito ao gozo das férias não se confunde com o período de aquisição, razão pela qual o servidor tem direito ao recebimento das férias proporcionais mais o terço constitucional mesmo que exonerado antes de completar o período aquisitivo. 6.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85.
No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado, observando-se a majoração de que trata o §11 do mesmo dispositivo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo do Município e dar provimento parcial ao apelo da promovente e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0800302-77.2021.8.15.0321, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022).
RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
PAGAMENTO PARCIAL DA REMUNERAÇÃO.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
EXONERAÇÃO ANTES DO PREENCHIMENTO DO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO.
CONCESSÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.
CONFIRMAÇÃO DE ADIMPLEMENTO NO IMPORTE DEVIDO.
PRETENSÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CONFIGURADORA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em tendo o recorrente demonstrado que a municipalidade não adimpliu a integralidade da remuneração devida ao servidor, faz esse jus ao percebimento da diferença identificada. - É de se reformar os termos da sentença que afastou o direito do servidor, em perceber o pagamento das férias e terço proporcionais ao período trabalhado, tendo em vista que as férias não usufruídas, integrais ou proporcionais, incorporam-se ao patrimônio jurídico dos servidores públicos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. - Não tendo o servidor sequer completado o período integral de aquisitivo das férias, inexiste situação justificadora de pagamento em dobro do terço constitucional e remuneração de férias ao servidor público municipal. (TJPB-0802475-18.2015.8.15.0731, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2020).
Conclui-se que as verbas referentes ao gozo de férias e 13ª salários são devidas ao autor, porquanto configuram-se em direitos sociais assegurados na Constituição a todos os trabalhadores, sem distinção.
O Autor, ocupante de cargo em comissão, tem direito ao terço de férias proporcionais e 13º salário proporcional, com relação ao período aquisitivo que tenha cumprido apenas proporcionalmente. [...]” Desse modo, não merece reparo a sentença que se encontra em perfeita simetria com as provas dos autos, tendo o juízo sentenciante logrado dar a melhor solução ao caso concreto, sobretudo, distribuindo justiça com acerto e precisão.
Pontuo que o ônus de comprovar o adimplemento das verbas salariais é do Município, nos termos do art. 373, II do CPC, sendo insuficiente a simplória apresentação de fichas financeiras com a respectiva anotação, sem comprovação do efetivo pagamento. “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO TEMPORÁRIO.
PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
VALORES DEVIDOS.
PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS FAZENDÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP Nº 1.495.146-MG.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Considerando-se estar suficientemente demonstrado o exercício do cargo temporário pela apelada, os efeitos jurídicos de seu provimento devem ser respeitados, especialmente os relativos à remuneração de seu ocupante. 2.
A Constituição Federal de 1988 previu as férias, acrescidas de um terço, e o 13º salário como direitos sociais de todos os trabalhadores (Art. 7º, VIII, e art. 39, §3º), igualmente conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado, conforme precedente desta Corte de Justiça. 3.
Precedente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar a realização do efetivo pagamento, não servindo ao caso a mera apresentação de ficha financeira. 4.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, verifica-se que a sentença não merece retoques, eis que adequada ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a incidência de juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir de julho/2009. 5.
Desprovimento do apelo.” (0800104-22.2017.8.15.0631, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAÇAGI.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS.
IMPRESTABILIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS.
PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 4º, II DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Destaque-se, de imediato, que se aplicam aos servidores ocupantes de cargos comissionados as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhecem aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros. - As fichas financeiras não se prestam a comprovação do efetivo pagamento da verba questionada, porquanto é um documento produzido unilateralmente com a inserção de informações nos assentamentos funcionais do servidor.
Caberia ao ente municipal demonstrar, ao menos, transferência do valor para conta-corrente do autor ou recibo de quitação da verba devidamente assinado. - Por tratar-se de Sentença ilíquida, é cabível a aplicação do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, onde a definição do seu percentual só ocorrerá quando liquidado o julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802048-75.2022.8.15.0181, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Assim, a Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
O STF consolidou o entendimento que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional: “Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95”. (AI749963- rel.
Min.
Eros Grau, julg. 08/09/2009).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 20% sobre o valor da condenação Campina Grande, sessão virtual de 17 a 24 de fevereiro de 2025.
MARCOS COELHO DE SALLES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
27/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:56
Voto do relator proferido
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25/02/2025 17:56
Determinada diligência
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25/02/2025 17:56
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB (RECORRENTE) e não-provido
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25/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE VIEIRA ALVES em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 13:37
Determinada diligência
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17/07/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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