TJPB - 0812319-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:41
Juntada de
-
14/05/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 11:58
Determinada diligência
-
14/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812319-52.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em face da inércia da perita Dra.
Ana Beatriz Petrucci Ramalho Leite, nomeio, em substituição, a perita judicial Dra.
Sarah Cavalcanti de Andrade, CPF: *57.***.*87-76, que poderá ser notificada na BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 99612-9292, e-mail: [email protected], devendo referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão distribuídas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Como a parte requerente da prova técnico-pericial é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o art. 95, § 3º, do CPC/15, razão pela qual, apresentada a proposta de honorários, voltem-me os autos conclusos para o seu regular arbitramento, a teor do art. 4º, da Resolução 09/2017, de 21 de junho de 2017, do Tribunal de Justiça da Paraíba João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
22/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:31
Nomeado perito
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31/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ANNA LUIZA CASTRO GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDREA CASTRO GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CASTRO GOMES em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812319-52.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de Id nº 79908629, nomeio, em substituição ao profissional anteriormente indicado, a Dra.
Ana Beatriz Petrucci Ramalho Leite, Clínica Geral, que poderá ser notificada na R.
Giacomo Porto, 145, apt. 2102, Miramar, 58032-110, João Pessoa/PB, com telefone para contato n° (83) 99335-8698 e e-mail: [email protected], devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão distribuídas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Como a parte requerente da prova técnico-pericial é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o art. 95, § 3º, do CPC/15, razão pela qual, apresentada a proposta de honorários, voltem-me os autos conclusos para o seu regular arbitramento, a teor do art. 4º, da Resolução 09/2017, de 21 de junho de 2017, do Tribunal de Justiça da Paraíba Intimações necessárias.
João Pessoa, 08 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:28
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812319-52.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
ANNA LUIZA CASTRO GOMES e OUTROS, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogadas devidamente habilitadas, com Ação de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Cautelar para Produção de Prova Antecipada em face da HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 42784205), suscitando questões preliminares ao mérito.
Impugnação à contestação (Id nº 44013256).
Intimadas as partes para manifestarem o interesse em eventual dilação probatória, a parte autora pugnou pela tomada do depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas e a produção de prova técnico-pericial (Id nº 47877215), enquanto a promovida requereu a oitiva de testemunhas (Id nº 48065689). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Pois bem, considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
Nesse ínterim, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC/15).
Preliminares Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Como preliminar de contestação, a promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos autores, ante a suposta ausência de demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o art. 99, § 3º, do CPC/15, estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não desincumbindo-se o promovido desta obrigação no caso em tela.
Não é demais destacar que os documentos apontados na contestação (Id nº 42784205, pág. 13) como razão para revogação do benefício da gratuidade judicial aos autores foram devidamente aquilatados por este juízo por ocasião do despacho inicial (Id nº 41715365), não servindo para a desqualificação dos requisitos previstos no art. 98 do CPC/15.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar as declarações autorais acerca da hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Inépcia da Inicial O promovido também levanta a inépcia da petição inicial alegando, em primeiro, a “ausência de causa de pedir específica relacionada ao pedido de condenação em honorários advocatícios” e, após, a “ausência de pedido certo e determinado”, ante a suposta iliquidez da indenização por danos morais pleiteada na exordial.
Entrementes, quanto ao primeiro ponto, cediço destacar que a imposição dos honorários advocatícios ao sucumbente decorre de expressa previsão legal do art. 85 do CPC/15, de sorte que independe de quaisquer manifestação de vontade das partes, isto é, não há que se falar em “causa de pedir” de honorários advocatícios sucumbenciais.
No que se refere ao segundo argumento, tampouco merece acolhida a alegação do promovido, tendo-se em vista que os autores, na exordial, pugnaram pela obtenção de indenização extrapatrimonial no importe de “300 salários mínimos” (Id nº 41557246, pág. 34), donde não se denota qualquer incerteza ou indeterminação no pedido.
Assim, considerando que as alegações do réu relativamente à suposta da inépcia da inicial carecem de substratos fático-jurídicos, e, além disso, baseiam-se em premissas completamente equivocadas e indemonstráveis, impõe-se o desacolhimento das preliminares.
Da Falta de Interesse de Agir Por fim, o promovido sustenta a caracterização de falta de interesse de agir dos autores em relação ao pedido de “complementariedade do pedido principal”.
Sem maiores delongas, nota-se que o rito da tutela cautelar em caráter antecedente não foi adotado nesta demanda, motivo pelo qual incabível a aplicação do art. 308 do CPC/15 e, por conseguinte, prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto a questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido se refere à caracterização de negligência, imprudência e/ou imperícia em relação a conduta da promovida, circunstâncias que resvalariam nas alegações de erro hospitalar ou médico.
Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Ocorre que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371, do Código de Ritos.
Em sendo assim, prescrutando o presente caso, considero que, nesta oportunidade, o meio de prova adequado para contribuir com o deslinde da controvérsia é a perícia técnico-médica, que deverá ser realizada sob o prontuário médico fornecido pelo nosocômio réu (Id nº 42784615 ao Id nº 42821767), com o fim de averiguar a eventual (in)adequação dos procedimentos adotados com a literatura médica.
Assim, defiro a produção da prova técnico-pericial requerida pelos autores (Id nº 47877215).
Quanto aos demais meios de provas pugnados pelas partes, reservo-me à apreciação em momento posterior, ressalvando-se, no entanto, que é vedado às partes requereram o seu próprio depoimento pessoal, razão pela qual indefiro o pedido da parte autora neste sentido (Id nº 47877215).
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), tratando-se de uma inequívoca relação de consumo, uma vez que os autores se enquadram na condição de consumidores por força do disposto no art. 17 do CDC, inverto o ônus probante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação; pontos aos quais estão delimitadas as questões jurídicas relevantes, não sendo demais destacar a incompatibilidade do presente feito com o rito disposto no art. 308 do CPC/15, de modo que não serão adicionados novos elementos jurídicos à discussão instaurada.
Ante o exposto, difiro a deliberação acerca da designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15), e passo a nomear perito judicial, dando por saneado e organizado o feito.
Nomeio perito a pessoa do Sr.
Eduardo Mariani Fernandes Barbosa, Clínico Geral, com endereço na Rua Cônego Luiz Gonzaga de Oliveira, 34, Apto. 1301, Bairro dos Estados, CEP nº 58030-212, nesta capital, Tel. (83) 9.8885-1112, e-mail [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Como a parte requerente da prova técnico-pericial é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o art. 95, § 3º, do CPC/15, razão pela qual, apresentada a proposta de honorários, voltem-me os autos conclusos para o seu regular arbitramento, a teor do art. 4º, da Resolução 09/2017, de 21 de junho de 2017, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data eletrônico.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. -
11/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:37
Juntada de diligência
-
05/05/2023 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
28/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 08:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/09/2021 14:36
Conclusos para julgamento
-
06/09/2021 02:39
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 22:04
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 21:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 23:48
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2021 17:56
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2021 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2021 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2021 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2021 00:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2021 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2021 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/04/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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