TJPB - 0800465-81.2015.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 22:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/08/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO GENUINO GOMES em 15/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de JOAO GENUINO GOMES em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800465-81.2015.8.15.0381 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO GENUINO GOMES REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e repetição do indébito proposta inicialmente por JOÃO GENUINO GOMES (de cujus), substituído durante a tramitação por seu espólio, em face da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
O autor alega que é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado (contrato nº 480959668) que jamais contratou.
Afirma que nunca assinou qualquer documento que autorizasse a contratação de crédito bancário e que não recebeu nenhum valor pertinente ao suposto empréstimo.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Em contestação, a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. arguiu preliminarmente a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando sua situação falimentar.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que o autor efetivamente firmou o contrato de empréstimo, apresentando documentos que demonstrariam a regularidade da contratação, inclusive com transferência de valores para conta de titularidade do autor.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais, tendo sido nomeado o perito Felipe Queiroga Gadelha.
O laudo pericial concluiu categoricamente que as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal do autor, constatando divergências significativas nos aspectos gráficos analisados, incluindo velocidade gráfica, ritmo, dinamismo, inclinação da escrita, proporções e morfologia das letras, entre outros elementos técnicos. É o relatório.
Decido.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré.
Da Justiça Gratuita A ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se em situação falimentar.
Contudo, não assiste razão à requerente.
A Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, destina-se precipuamente às pessoas físicas ou jurídicas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência própria ou de sua atividade.
No caso de massa falida, embora se reconheça a situação de insolvência, tal condição decorre de gestão empresarial pretérita deficitária, não se equiparando à hipossuficiência econômica que justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A massa falida possui patrimônio que deve ser administrado em benefício dos credores, e as custas processuais, quando devidas, integram as despesas da massa, com preferência estabelecida pela Lei nº 11.101/2005.
O eventual pagamento de custas não configuraria prejuízo aos credores, mas sim cumprimento da ordem legal de preferências.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré.
Do Diferimento das Custas Rejeitado o pedido de justiça gratuita, analiso o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais.
A ré requereu, alternativamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, alegando impossibilidade de pagamento imediato em razão de sua situação falimentar.
O diferimento das custas processuais é medida excepcional que deve ser aplicada quando demonstrada a impossibilidade temporária de pagamento, sem que isso configure hipossuficiência econômica propriamente dita.
No caso da massa falida, verifica-se que há patrimônio sob administração judicial, ainda que insuficiente para quitação integral dos passivos.
Considerando que as custas processuais constituem despesas da massa com ordem de preferência estabelecida em lei, e que o diferimento não prejudica a arrecadação, mas apenas posterga o recolhimento, DEFIRO o pedido de diferimento das custas processuais para o final do processo.
MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O presente caso enquadra-se nas relações de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O autor, na condição de destinatário final dos serviços bancários, é consumidor, enquanto a instituição financeira é fornecedora de serviços, caracterizando-se a relação consumerista.
A questão central dos autos cinge-se na verificação da autenticidade da contratação do empréstimo consignado.
Para tanto, foi realizada perícia grafotécnica que analisou minuciosamente as assinaturas apostas nos documentos contratuais.
O laudo pericial, elaborado por profissional especializado e de confiança do Juízo, concluiu de forma inequívoca que "as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal do autor".
O perito identificou divergências significativas em 24 (vinte e quatro) aspectos técnicos analisados, incluindo: Aspecto geral da escrita Velocidade gráfica Ritmo gráfico Dinamismo gráfico Inclinação da escrita Proporcionalidade Morfologia das letras Ataques e remates Momentos gráficos Tais divergências, analisadas sob critérios científicos e técnicos, demonstram inequivocamente que as assinaturas apostas nos documentos contratuais não emanaram do punho do autor, caracterizando fraude na contratação.
Da Inexistência do Débito Comprovada a fraude na contratação, é de se reconhecer a inexistência do débito cobrado.
O contrato de empréstimo consignado de nº 480959668 é nulo de pleno direito, por vício de consentimento, nos termos do artigo 166, II, do Código Civil.
Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são, portanto, indevidos, devendo ser imediatamente cessados.
Da Responsabilidade Civil Caracterizada a fraude na contratação, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira.
As instituições bancárias têm o dever de diligência na verificação da autenticidade dos documentos e da identidade dos contratantes, não podendo transferir aos consumidores os riscos de sua atividade empresarial.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
A falha na prestação do serviço restou evidenciada pela contratação fraudulenta, o que enseja o dever de indenizar.
Da Repetição do Indébito Demonstrada a inexistência do débito, o autor faz jus à repetição dos valores indevidamente descontados.
O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em análise, não se verifica hipótese de engano justificável, pois a instituição financeira tinha o dever de verificar a autenticidade da contratação.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula 479).
Assim, o autor faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Dos Danos Morais Os danos morais restaram caracterizados pelos transtornos, angústia e constrangimento suportados pelo autor, pessoa idosa e aposentada, que teve seu benefício previdenciário reduzido por descontos indevidos de empréstimo que jamais contratou.
A situação configura mais que mero aborrecimento, constituindo verdadeira violação à dignidade da pessoa humana, especialmente considerando a vulnerabilidade do autor em razão de sua idade avançada e baixa escolaridade.
Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Entretanto, no caso em tela, verificam-se circunstâncias agravantes, considerando que o autor é pessoa idosa, de baixa escolaridade, e teve seu benefício previdenciário - única fonte de renda - reduzido por descontos indevidos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou-se no sentido de que "tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável" (TJPB, Apelação Cível nº 0802069-84.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira).
Considerando a situação falimentar, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 480959668; DETERMINAR a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor; CONDENAR a ré ao pagamento dos descontos indevidos em DOBRO, observando-se a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ); CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo mesmo IPCA, ambos a partir da data do arbitramento.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ITABAIANA (PB), datada e assinada eletronicamente.
Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito -
14/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de JOAO GENUINO GOMES em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2025 11:20
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800465-81.2015.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Cumpra-se novamente a decisão de Id. 83532986.
Em relação ao pagamento dos honorários periciais, informe ao perito, que o mesmo será habilitado perante o Juízo Universal da Falência.
Itabaiana, data da assinatura eletrônica.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
26/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:40
Determinada diligência
-
14/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:36
Indeferido o pedido de banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (REU)
-
16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
-
06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO GENUINO GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:53
Nomeado perito
-
15/08/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 06:03
Juntada de provimento correcional
-
07/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/05/2022 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
18/05/2022 06:05
Decorrido prazo de JOAO GENUINO GOMES em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 21:09
Juntada de devolução de mandado
-
11/05/2022 07:18
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 10/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:51
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 25/05/2022 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
14/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 01:50
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/08/2019 20:49
Conclusos para julgamento
-
11/06/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 00:22
Decorrido prazo de STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO em 22/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2018 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
29/06/2015 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2015 09:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2015 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2015
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867444-97.2024.8.15.2001
Josefa Cavalcante Irma
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 20:56
Processo nº 0801304-79.2024.8.15.0191
Gabriel Marreiro de Farias
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 13:29
Processo nº 0808716-91.2023.8.15.2003
Fernanda Correia de Moura
America Negocios Imobiliarios LTDA - ME
Advogado: Francisco Eugenio Gouvea Neiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2023 18:51
Processo nº 0800226-19.2024.8.15.0751
5 Delegacia Distrital de Bayeux
Genilson Henrique da Silva
Advogado: Robson de Paula Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2025 08:17
Processo nº 0801833-29.2024.8.15.0311
Antonia Ferreira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 11:03