TJPB - 0842522-75.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/03/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:51
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 16:51
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 09:57
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:06
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2025 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
06/03/2025 17:52
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 11:16
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0842522-75.2024.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] Polo ativo: AUTOR: CAMILA SILVA LIMA Polo passivo: REU: AZUL LINHA AEREAS Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:46
Juntada de Projeto de sentença
-
25/02/2025 08:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/02/2025 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/02/2025 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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25/02/2025 00:23
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 19:31
Juntada de Petição de resposta
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15/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/02/2025 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
26/12/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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