TJPB - 0803954-55.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:45
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 06:39
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:27
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DUARTE em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803954-55.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIANA MARIA DUARTE Endereço: Sítio Baixas, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Prédio Vermelho, 4 andar, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe, envolvendo as partes supra citadas.
Após celebração do acordo, a parte autora requereu intimação do demandado para comprovar o cumprimento de todas as cláusulas.
O pedido foi deferido e aportou aos autos o comprovante de pagamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial.
No caso em tela, o demandado comprovou o cumprimento de todas as cláusulas do acordo.
Consoante disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.179,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DUARTE em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DUARTE em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:58
Determinada diligência
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13/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:38
Processo Desarquivado
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10/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:13
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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09/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:21
Homologada a Transação
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06/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:04
Expedição de Carta.
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07/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIANA MARIA DUARTE (*30.***.*41-22).
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04/09/2024 14:54
Determinada diligência
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04/09/2024 14:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIANA MARIA DUARTE - CPF: *30.***.*41-22 (AUTOR)
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04/09/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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