TJPB - 0801057-20.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 13:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2025 13:16 Transitado em Julgado em 17/04/2025 
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                                            17/04/2025 09:51 Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA BARROS em 16/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 19:51 Decorrido prazo de ALFA COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA em 19/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 11:28 Publicado Sentença em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 11:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801057-20.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALFA COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA Endereço: PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 65, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 PARTE PROMOVIDA: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, - de 3252 ao fim - lado par, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
 
 INADEQUAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Pessoa jurídica cadastrada na Receita Federal como "DEMAIS", sem enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, não possui legitimidade para ajuizar ação no Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, IV, da mesma lei e art. 485, IV, do CPC.
 
 I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora é pessoa jurídica cadastrada, junto à Receita Federal, como "DEMAIS", ou seja, não se adequa aos conceitos de empresa de pequeno porte ou microempresa.
 
 Nesse passo, assim prescreve o art. 8º da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
 Dessa forma, considerando que a parte autora não se adequa à referida hipótese, e havendo prescrição legal nesse sentido, imperiosa é a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95.
 
 III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 8º c/c art. 51, IV da Lei nº 9099/95 e art. 485, IV do CPC, JULGO EXINTO o processo, sem resolução de mérito.
 
 Sem condenação em custas e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
 
 Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            26/02/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 15:41 Determinada diligência 
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                                            26/02/2025 15:41 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            25/02/2025 16:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/02/2025 16:58 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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