TJPB - 0820696-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CEZANNE em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 05:36
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0820696-12.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Administração] EXEQUENTE: RESIDENCIAL CEZANNE EXECUTADO: JUSSARA MORENO BRAGA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar os dados bancários para expedição de alvará.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:43
Decorrido prazo de JUSSARA MORENO BRAGA em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 12:28
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0820696-12.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Administração] EXEQUENTE: RESIDENCIAL CEZANNE EXECUTADO: JUSSARA MORENO BRAGA DECISÃO
Vistos.
Bloqueio integral. 1.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para indicar os dados bancários para realização da transferência. (ofício circular nº 14/2020).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:35
Outras Decisões
-
04/02/2025 12:35
Determinada diligência
-
03/02/2025 00:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:24
Juntada de Petição de informação
-
26/11/2024 06:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820696-12.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito pelo exequente ao id. 100692462.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:40
Determinada diligência
-
12/11/2024 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 12:40
Deferido o pedido de
-
12/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0820696-12.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL CEZANNE EXECUTADO: JUSSARA MORENO BRAGA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, se manifestar acerca da certidão expedida pelo Oficial de Justiça, requerendo o que de direito.
Advogado: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA OAB: PB19414 Endereço: desconhecido João Pessoa, 4 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
04/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 01:28
Decorrido prazo de JUSSARA MORENO BRAGA em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 15:07
Determinada diligência
-
24/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:44
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:42
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2024 13:42
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:04
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CEZANNE em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JUSSARA MORENO BRAGA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0820696-12.2021.8.15.2001 Classe Processual: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assuntos: [Administração] AUTOR: RESIDENCIAL CEZANNE REU: JUSSARA MORENO BRAGA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por RESIDENCIAL CEZANNE, devidamente qualificado, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº 81133618) .
Alega a embargante (ID nº 81633924) que houve ERRO MATERIAL, quanto a fixação da verba honorária sucumbencial no dispositivo da sentença, pois resultou em apenas R$ 100,00 (cem reais), uma vez que foi arbitrada no percentual de 10% sobre o valor da causa.
O valor da causa, porém, foi de hum mil reais.
A parte adversa, apesar de intimada, não ofereceu resposta aos embargos declaratórios.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia a correção quanto a verba de honorários advocatícios. É preciso arbitrar os honorários num padrão de razoabilidade e proporcionalidade. É claro que em tese o valor dado à causa não foi exatamente o correto, pois deveria ter sido observado o proveito econômico pretendido com a possível procedência do pedido exordial nesta primeira fase.
Entretanto, essa questão foi estabilizada por não haver qualquer insurreição.
Assim, verifico que não se afigura justo e legal a fixação da verba em valor ínfimo a desmerecer o trabalho profissional do advogado.
Entendo que ocorreu apontado erro material, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fixar os honorários com base no § 8º do art.85 do CPC e arbitrar no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais.
A parte dispositiva atacada na sentença ficará da seguinte forma: "(...) A requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do § 8º do art.85 do CPC." Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir o erro material apontado conforme dito acima.
No mais, mantidos os termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
15/04/2024 22:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JUSSARA MORENO BRAGA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 21:21
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 21:20
Juntada de informação
-
23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de JUSSARA MORENO BRAGA em 22/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0820696-12.2021.8.15.2001 [Administração] AUTOR: RESIDENCIAL CEZANNE REU: JUSSARA MORENO BRAGA SENTENÇA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
GESTÃO DE SÍNDICA DE CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDO A CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART.550 DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por RESIDENCIAL CEZANNE em face de e JUSSARA MORENO BRAGA.
Alega o condomínio promovente que a promovida foi eleita síndica do Condomínio Residencial Cezanne para o mandato 2017/2019, porém, durante o período em que exerceu o cargo de síndica, a demandada não prestou as devidas contas, bem como não apresentou os documentos necessários para a elaboração de balancetes mensais, incluindo a movimentação bancária do Condomínio.
Pediu ao final que a requerida seja compelida a apresentar toda a documentação contábil dos anos de 2017 a 2019, durante o período em que figurou como síndica, acordos realizados em razão de inadimplência, recibos e notas fiscais de todos os serviços e bens adquiridos pelo Condomínio nesse período, extrato e movimentação bancária com a comprovação de gastos dos valores sacados da conta do condomínio Justiça gratuita concedida parcialmente, id. 51737385.
Regularmente citada, a ré não ofereceu contestação, id. 66936417.
Pedido do autor pelo julgamento antecipado da lide diante da inércia da ré, id. 69954800.
Decretada a revelia (id. 72028716), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial.
D E C I D O Verifica-se que a ré foi devidamente citada pelo meirinho e não contestou o pedido exordial, id. 64539601. o condomínio autor tem legitimidade para postular em juízo prestação de contas da ex-síndica, ora ré.
Note-se que em assembleia o condomínio tentou de forma suasória receber as informações contábeis relativas ao período de sua gestão.
Todavia, não houve êxito.
O relatório de auditoria contido no id. 44435769 e as informações das Atas de Assembleia do id. 44435597 e id. 44435595 apontaram algumas inconsistências relativas à gestão da promovida.
A ação de exigir contas é prevista no artigo 550 do Código de Processo Civil e pode ser proposta por qualquer pessoa que tenha interesse na prestação de contas de outra pessoa, seja ela física ou jurídica.
O objetivo da ação é obter informações sobre a gestão de bens ou recursos por parte do réu, de forma a verificar se houve alguma irregularidade ou prejuízo aos interesses do autor.
Para propor a ação de exigir contas, é necessário que o autor apresente documentos que comprovem a existência de uma relação de administração ou gestão entre ele e a parte ré, como contratos, recibos, extratos bancários, entre outros.
No caso dos autos, é obrigação da síndica prestar contas de sua gestão ao condomínio, segundo a Convenção de Condomínio e o Regulamento Interno.
Segundo a exordial, houve supostas despesas pagas em dinheiro vivo que não apresentavam qualquer comprovação do bem adquirido ou serviço prestado, nota fiscal e nem ordem de serviço.
Daí a necessidade de a ré prestar contas ao condomínio.
As contas pleiteadas, todavia, não foram prestadas pela promovida, em conformidade com o a auditoria contábil realizada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida JUSSARA MORENO BRAGA a prestar contas pleiteadas pelo condomínio autor RESIDENCIAL CEZANNE, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (artigo 550, §5º do CPC).
A requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Esclareço que as contas deverão ser prestadas em harmonia com o preceituado no art.551, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 11:34
Juntada de informação
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de JUSSARA MORENO BRAGA em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0820696-12.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC.
A parte ré, por sua vez, não apontou interesse em produzir novas provas, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Se a prova documental carreada nos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa (TJ-DF 20.***.***/1829-36 DF 0034753-86.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intimem-se as partes desta decisão.
Em seguida, conclusos para prolação de sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:18
Outras Decisões
-
16/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:46
Decretada a revelia
-
18/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:53
Juntada de informação
-
07/11/2022 00:20
Decorrido prazo de JUSSARA MORENO BRAGA em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:12
Juntada de informação
-
20/05/2022 21:23
Outras Decisões
-
11/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 07:29
Determinada diligência
-
14/02/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:29
Juntada de informação
-
28/01/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL CEZANNE - CNPJ: 41.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
22/07/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:05
Juntada de
-
22/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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